Processo 0000445-41.2023.5.07.0018

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000445-41.2023.5.07.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
18/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0000445-41.2023.5.07.0018 RECORRENTE: FRANCISCA CAROLINA LEITAO BALTAZAR E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aebb8e9 proferida nos autos.   ROT 0000445-41.2023.5.07.0018 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. FRANCISCA CAROLINA LEITAO BALTAZAR ADRIANA EMANUELLI DE OLIVEIRA MELO (BA18902) CINTIA DE ALMEIDA PARENTE (CE24026) EDUARDO MENELEU GONCALVES MORENO (CE23833) Recorrente:   Advogado(s):   2. BANCO BRADESCO S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido:   ANTONIO GILSON MONTE ARAGAO Recorrido:   Advogado(s):   BANCO BRADESCO S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido:   BRUNO EDUARDO ROCHA ALENCAR Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCA CAROLINA LEITAO BALTAZAR ADRIANA EMANUELLI DE OLIVEIRA MELO (BA18902) CINTIA DE ALMEIDA PARENTE (CE24026) EDUARDO MENELEU GONCALVES MORENO (CE23833)   RECURSO DE: FRANCISCA CAROLINA LEITAO BALTAZAR   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2026 - Id 5b2b779; recurso apresentado em 09/02/2026 - Id 9115746). Representação processual regular (Id f9733b6 ). Preparo dispensado (Id de2a2ef ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Art. 7º, XXVI, da Constituição Federal Art. 457, § 1º, da CLT Cláusula 11ª das Convenções Coletivas de Trabalho Art. 896, "a", da CLT A parte recorrente alega, em síntese: O recurso de revista interposto pela parte reclamante busca a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, sustentando, preliminarmente, que a causa oferece transcendência nos âmbitos econômico, político e jurídico, em razão do elevado valor atribuído à causa e da divergência jurisprudencial existente entre o entendimento aplicado pelo regional e aquele consolidado por outros Tribunais Regionais do Trabalho acerca da natureza jurídica da parcela denominada verba de representação. No mérito, a recorrente alega que a decisão recorrida incorreu em violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, ao deixar de aplicar o conteúdo da Cláusula 11ª das convenções coletivas de trabalho, a qual, segundo sustenta, deveria assegurar a integração da referida verba na base de cálculo da gratificação de função. A parte recorrente argumenta que a verba de representação possui nítida natureza salarial, por ser paga de forma habitual e fixa, sem vinculação à comprovação de despesas, o que atrai a aplicação do artigo 457, § 1º, da CLT, para fins de composição da sua remuneração total. Por fim, o recurso requer o conhecimento e o provimento da medida, fundamentando a pretensão na divergência jurisprudencial nos termos do artigo 896, alínea "a", da CLT, com o intuito de que esta Corte Superior proceda à reforma do julgado para determinar a inclusão das diferenças salariais de gratificação de função na condenação, garantindo a observância da norma coletiva e a correta interpretação da legislação celetista sobre a natureza…

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