Processo 0000445-45.2025.5.09.0655

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000445-45.2025.5.09.0655
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000445-45.2025.5.09.0655 RECORRENTE: ANDRESSA MATEUS DA SILVA RECORRIDO: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000445-45.2025.5.09.0655 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DOS PEDIDOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos relacionados à doença ocupacional, incluindo estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, e restabelecimento do plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve doença ocupacional e o nexo causal/concausal entre as atividades da reclamante e a doença; (ii) determinar se a parte reclamante tem direito à estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, e restabelecimento do plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se que o laudo pericial estabeleceu nexo de concausalidade entre a doença na coluna da reclamante e as atividades laborais, condicionando à comprovação de movimentação habitual e frequente de caixas com peso de 18 kg. 4. A prova oral, em conjunto, demonstrou que a reclamante movimentava caixas com peso entre 15 e 20 kg de forma habitual e frequente, preenchendo a condição estabelecida pelo perito. 5. O perito, ao analisar a prova oral, confirmou o risco ergonômico e a contribuição das condições de trabalho para o agravamento da lesão na coluna da reclamante. 6. A empresa possui CNAE com grau de risco alto, e a doença da reclamante está enquadrada como doença relacionada ao trabalho, conforme normas do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7. Diante da comprovação do nexo concausal, cabe ao Juízo de primeiro grau analisar os pedidos decorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Comprovado o nexo de concausalidade entre a doença da trabalhadora e as atividades laborais, configura-se doença ocupacional, ensejando o direito à estabilidade acidentária. 2. Havendo pedido de garantia provisória de emprego, indenizações por danos morais e materiais, bem como restabelecimento do plano de saúde, decorrentes da doença ocupacional, os autos devem retornar ao Juízo de primeiro grau para análise dos pedidos, garantindo-se o duplo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 19; Lei nº 8.213/1991, art. 20; Lei nº 8.213/1991, art. 21; Código Civil Brasileiro, arts. 186, 187, 927 e 950; CF/1988, art. 7º, XXII e XXVIII; Lei nº 8.213/1991, art. 118. Jurisprudência relevante citada: Súmula 378 do TST; TST, Tema 125; TRT da 9ª Região (ROT 0000467-85.2020.5.09.0653). Em Sessão Presencial realizada em 22/04/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, Ricardo Bruel da Silveira e Valdecir Edson Fossatti; computados…

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