Processo 0000445-55.2025.5.09.0005
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000445-55.2025.5.09.0005 RECORRENTE: ANDERSON DO ROSARIO SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARQUESPAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DE LANCHES AOS SÁBADOS. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se é devido o adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se é devido o pagamento de lanches aos sábados; (iii) determinar se são devidas horas extras; (iv) definir a questão dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acolhe-se o laudo pericial que constatou insalubridade em grau médio, pois o profissional técnico avaliou as condições de trabalho e a insuficiência dos EPIs, e os recibos de pagamento não comprovaram o adimplemento da parcela durante todo o vínculo. 4. O pagamento de lanches aos sábados é devido, pois a reclamada não comprovou o fornecimento do benefício, seja por meio de cartão-alimentação (sem apresentação dos extratos), seja por meio de diárias (que não se confundem com o fornecimento de lanche). 5. As horas extras não são devidas, pois os cartões de ponto apresentavam horários variáveis, os quais foram considerados válidos, e não houve demonstração de diferenças não pagas. 6. Mantém-se a sentença em relação aos honorários sucumbenciais, pois a sucumbência recíproca das partes foi mantida, e o percentual fixado (10%) foi considerado razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos não providos. Tese de julgamento: "1. O adicional de insalubridade é devido quando constatado por perícia e não comprovado o pagamento integral da parcela. 2. O pagamento de lanches aos sábados é devido quando não comprovado o fornecimento do benefício, conforme previsão em norma coletiva. 3. As horas extras não são devidas quando os cartões de ponto são válidos e não há demonstração de diferenças não pagas. 4. Mantém-se a condenação em honorários sucumbenciais quando mantida a sucumbência recíproca." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 7º, XXIII, 74, § 2º, 189 a 192 e 195, 790, § 3º, 790-B e 791-A. CF/1988, art. 7º, XXIII. CPC, arts. 818 e 373, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338, I, do C. TST; OJ 47, da SDI-I, do C.TST; OJ 54, da SDI-I, do C.TST; S.326, do STJ; ADI 5766; Tema nº 21, do C. TST. Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Rosemarie Diedrichs Pimpao (Relatora), Luiz Alves (Revisor) e Carlos Henrique de Oliveira Mendonca; ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos,…
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