Processo 0000445-55.2025.5.20.0003
TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO RORSum 0000445-55.2025.5.20.0003 RECORRENTE: JOSE FABIANO SILVA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) Destinatário(a): AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000445-55.2025.5.20.0003 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CABIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão de primeiro grau que deferiu o pagamento de adicional de periculosidade em favor do reclamante com base no laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A conclusão técnica do laudo pericial elaborado nos autos indica que as atividades do autor "implicavam exposição habitual a risco elétrico em sistema elétrico de potência". A avaliação da periculosidade, nestes casos, é qualitativa, em razão do risco inerente à ocorrência de evento danoso. As impugnações da reclamada não são suficientes para desconstituir a robustez da conclusão pericial. 3. Assim, a decisão de primeiro grau, ao deferir o pedido de adicional de periculosidade com base nos fundamentos supramencionados, deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário conhecido para, no mérito, negar-lhe provimento e manter integralmente a decisão de primeiro grau. 10. Tese: É devido o adicional de periculosidade no caso concreto quando a conclusão técnica do laudo pericial elaborado nos autos indica que as atividades do autor "implicavam exposição habitual a risco elétrico em sistema elétrico de potência". Legislação: CLT, art. 195. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO AUTOR. MULTA NORMATIVA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário adesivo interposto pelo autor contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pagamento de multa normativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Embora o autor tenha juntado as normas coletivas da categoria são genéricas suas alegações quanto ao descumprimento por parte da ré de cláusula normativa, haja vista que sequer indicou a regra normativa violada, estando correta a decisão de primeiro grau que indeferiu a multa normativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário adesivo conhecido para, no mérito, negar-lhe provimento e manter integralmente a decisão de primeiro grau em relação à matéria. 10. Tese: É indevida a multa normativa haja vista que o autor não especifica a cláusula normativa supostamente descumprida pela ré, sendo seu o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, a teor do inciso I do artigo 818 da CLT. ARACAJU/SE, 19 de maio de 2026. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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