Processo 0000445-56.2026.5.05.0191

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000445-56.2026.5.05.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
10/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000445-56.2026.5.05.0191 RECLAMANTE: ROBERTO MACEDO DE OLIVEIRA RECLAMADO: AMA SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d52f63d proferida nos autos. DECISÃO   ROBERTO MACEDO DE OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de AMA SERVIÇOS LTDA., NESTLÉ BRASIL LTDA. e outros, postulando, em sede de tutela de urgência, sua imediata reintegração ao emprego, com restabelecimento do plano de saúde, pagamento dos salários vencidos desde a dispensa e retomada do tratamento médico e dos procedimentos cirúrgicos decorrentes de alegado acidente de trabalho. Sustenta o reclamante que desenvolveu grave lesão em membro inferior em decorrência das condições de trabalho a que estava submetido, especialmente em razão do uso contínuo de botas com bico de ferro e da execução de atividades laborais em ambiente insalubre, quadro que teria evoluído para amputação do membro inferior. Aduz que usufruiu de sucessivos benefícios previdenciários e que, mesmo diante de sua condição de saúde, foi dispensado pela reclamada, em afronta à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Sem outras diligências, vieram os autos conclusos para apreciação. Nos moldes do artigo 294 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), reconhece-se que a tutela provisória constitui gênero, sendo a tutela de urgência e a tutela de evidência suas espécies. O deferimento da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No presente caso, embora os documentos juntados demonstrem a existência de enfermidade grave e amputação de membro inferior, não há, neste momento processual, elementos técnicos suficientes para evidenciar, de forma segura, o nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada e as atividades laborais desempenhadas pelo reclamante. Não há prova de concessão do benefício pelo código 91, inexistindo, por ora, reconhecimento administrativo da natureza ocupacional da enfermidade. Ainda que tal enquadramento não vincule o Poder Judiciário, a descaracterização da conclusão administrativa exige suporte probatório minimamente robusto, especialmente em se tratando de pedido de tutela satisfativa de reintegração. Além disso, a controvérsia instaurada demanda dilação probatória específica, notadamente a realização de perícia médica especializada, apta a esclarecer a origem da enfermidade, a existência de eventual contribuição das atividades laborais para o agravamento do quadro clínico e a extensão da alegada incapacidade laboral. A mera narrativa constante da petição inicial, desacompanhada, neste momento, de laudo técnico conclusivo ou documentação médica suficientemente elucidativa acerca do nexo etiológico, não se mostra apta a autorizar, em sede de cognição sumária, a antecipação dos efeitos pretendidos. Cumpre registrar que a reintegração provisória postulada possui natureza eminentemente satisfativa e interfere diretamente na organização empresarial e na própria dinâmica contratual, razão pela qual sua concessão reclama prudência redobrada e suporte probatório mais consistente quanto à plausibilidade jurídica da estabilidade acidentária invocada. Também não…

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