Processo 0000445-58.2024.5.05.0019

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000445-58.2024.5.05.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
12/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000445-58.2024.5.05.0019 RECORRENTE: RENATO DA CRUZ SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO DA CRUZ SANTOS E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000445-58.2024.5.05.0019 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VALIDADE DE REGIME 12X36. DANO MORAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SEGURO-DESEMPREGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir a validade do regime de trabalho 12x36; (ii) estabelecer se houve dano moral; (iii) determinar o pagamento de diferenças do adicional de periculosidade; (iv) determinar o pagamento de diferenças de FGTS e seguro-desemprego e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal demonstrou que os registros de ponto não refletiam a realidade, e que havia extrapolação habitual da jornada, descaracterizando o regime 12x36, sendo inaplicável a Súmula nº 85, IV, do TST. 4. A prova oral confirmou as condições precárias de trabalho, com ausência de instalações sanitárias e de local adequado para refeições, configurando dano moral. 5. O reclamante não se desincumbiu do ônus de provar as diferenças no adicional de periculosidade, pois limitou-se a pedido genérico. 6. O reclamante faz jus ao pagamento de diferenças de seguro-desemprego, devido ao reconhecimento das horas extras. 7. Os honorários advocatícios devem ser majorados, considerando a complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Negado provimento ao recurso da reclamada; e dado provimento parcial ao recurso do reclamante. Tese de julgamento: 1. A prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime de trabalho 12x36. 2. A ausência de instalações sanitárias e de local adequado para refeições configura dano moral. 3. A apresentação de pedido genérico de diferenças de adicional impede o acolhimento da pretensão. 4. As diferenças de verbas salariais deferidas em juízo, como as horas extras, devem integrar a base de cálculo do seguro-desemprego. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em patamar compatível com a complexidade da causa e o trabalho técnico. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-A, 59-B, 818, I, 157, 223-G, 791-A; CF, art. 5º, V e X; NR-24; Resolução nº 467 do Conselho Deliberativo do fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 85, IV; TST, Súmula 422, III; TST, Súmula 461; TST, RR-10660-55.2019.5.03.0171; TST, RR-85-12.2022.5.12.0048; TST, Ag-ED-E-ED-RR-10775-97.2015.5.01.0001; TST, E-RR-11409-19.2014.5.15.0008. SALVADOR/BA, 11 de junho de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EVIK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA

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