Processo 0000445-63.2026.5.06.0018

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000445-63.2026.5.06.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Central de Audiências Iniciais do Recife
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000445-63.2026.5.06.0018 RECLAMANTE: JAIANE MIKELYNE DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6940655 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A reclamante pleiteia, em caráter de tutela de urgência, a expedição de alvará para saque do FGTS, sob o argumento de que foi dispensada sem justa causa e não recebeu as verbas rescisórias. Para a concessão da tutela, o art. 300 do CPC exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora). Ambos os requisitos encontram-se preenchidos. A probabilidade do direito é cristalina. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (#id:63efc86), emitido pela própria empregadora, consigna expressamente como causa do afastamento a "Despedida sem justa causa, pelo empregador". Trata-se de verdadeira confissão quanto à modalidade da dispensa, fato que, por si só, atrai a incidência do art. 20, I, da Lei nº 8.036/90, que garante ao trabalhador o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS. O perigo de dano, por sua vez, é inerente à condição de desemprego. A retenção de verba de natureza alimentar, destinada justamente ao amparo do trabalhador em momento de vulnerabilidade, causa prejuízo grave e de difícil reparação ao seu sustento. Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, autorizando JAIANE MIKELYNE DOS SANTOS SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, a proceder ao levantamento integral do saldo existente em sua conta vinculada do FGTS. À atenção da secretaria para expedição do referido alvará. Após, intime-se a requerente. Por fim, considerando o Ato Conjunto TRT6 nº 03/2024, o qual institui a Central de Audiências iniciais do Recife, e com o intuito de abreviar a pauta da unidade, determino: 1. Encaminhe-se os autos à Central de Audiências, nos termos do Ato Conjunto TRT6 nº 03/2024; 2. Acaso haja devolução pelo referido Núcleo para composição/acordo, encaminhe-se ao CEJUSC sem necessidade de novo Despacho; 3. No caso de devolução após a realização de audiência, inclua-se o processo em pauta de audiência para instrução, com intimação das partes, as quais devem comparecer pessoalmente juntamente com suas testemunhas, sob pena de confissão. Ressalto que adiamento de audiência por ausência de testemunhas só serão deferidas quando observadas as condições/determinações do art. 455 do CPC; 4.Aguarde-se a sua realização. RECIFE/PE, 27 de abril de 2026. ROSA MELO MACHADO RODRIGUES FARIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAIANE MIKELYNE DOS SANTOS SILVA

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