Processo 0000445-64.2026.5.10.0014
TRT10 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000445-64.2026.5.10.0014 EXEQUENTE: ELISE CRISTINA BISPO DO NASCIMENTO, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS DO DF EXECUTADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 011b7c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença Individual ajuizado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIÁRIOS DO DF, tendo como substituído a Sra. ELISE CRISTINA BISPO DO NASCIMENTO, em face da COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF em decorrência da ação coletiva n.º 0001148-15.2014.5.10.0014. Considerando o certificado acima, verifico que o presente processo reproduz ação já decidida por decisão transitada em julgado, configurando a coisa julgada, nos termos do art. 337, §4º, do CPC. O processo judicial é instrumento ético de pacificação social, razão pela qual as partes devem expor os fatos em juízo conforme a verdade e atuar com lealdade e boa-fé, nos termos do art. 77 do Código de Processo Civil. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 793-C, autoriza o magistrado a aplicar multa de ofício ou a requerimento quando constatada conduta desleal da parte. No caso concreto, verifica-se que o reclamante incorreu em litigância de má-fé ao pleitear execução individual de ação coletiva contra o Metrô-DF, reproduzindo demanda já anteriormente julgada e arquivada. Além disso, o acórdão de Id fa07c7d foi explícito ao excepcionar da ação coletiva aqueles que já possuíam sentença transitada em julgado em sentido contrário, o que torna a presente iniciativa manifestamente infundada. O reclamante não apenas provocou incidente desnecessário, mas ajuizou nova reclamação trabalhista totalmente desprovida de fundamento, movimentando indevidamente o Poder Judiciário em questão já decidida. Tal conduta enquadra-se nas hipóteses previstas no art. 793-B da CLT, especialmente nos incisos I, II, V e VI, que caracterizam o litigante de má-fé como aquele que deduz pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, altera a verdade dos fatos, procede de modo temerário ou provoca incidente manifestamente infundado. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC e condeno o reclamante SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS DO DF por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC e dos arts. 793-B e 793-C da CLT, ao pagamento de multa fixada em R$ 4.846,49, correspondente a 1% sobre o valor atribuído à causa. O valor deverá ser revertido em favor da reclamada, autorizada sua dedução de eventual crédito que venha a ser reconhecido ao reclamante nos presentes autos. INDEFIRO à parte exequente, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS DO DF, os benefícios da Justiça Gratuita, porquanto a mera declaração de hipossuficiência (Id 540ddf4) não é suficiente para o preenchimento dos requisitos previstos no art. 790, § 3º, da CLT. Não há que se falar em honorários advocatícios para qualquer advogado das partes, em face da extinção do processo sem resolução de mérito. Publique-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. ELISANGELA SMOLARECK Juíza do Trabalho…
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