Processo 0000445-69.2025.5.12.0038
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000445-69.2025.5.12.0038 RECORRENTE: STEFANIE FAGUNDES FUZER E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000445-69.2025.5.12.0038 RECORRENTE: STEFANIE FAGUNDES FUZER E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) ROT 0000445-69.2025.5.12.0038 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. STEFANIE FAGUNDES FUZER ALCIDES BARRETO BRITO NETO (PB13267) JANAINA ANTUNES MARTINS GONCALVES (PB18800) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL FABRICIO DOS REIS BRANDAO (PA11471) LUIZ CARLOS PAZINI FILHO (SC20506) RECURSO DE: STEFANIE FAGUNDES FUZER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. RECURSO REPETITIVO Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, informo que o acórdão regional diz respeito à Tese Jurídica nº 21 do TST: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 51, I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 468, 890, 891 e 892 da CLT; 323 e 505, I e II, do CPC; - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao Tema 184 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST; A parte recorrente sustenta ser devido o pagamento de parcelas vincendas de horas extras enquanto perdurar a situação fática, insurgindo-se contra a limitação da condenação a 31/08/2022. Consta do acórdão: "(...) Consoante declinado na análise do recurso da parte ré, o ACT 2022/2024 (com vigência de 1º de setembro de 2022 a 31 de agosto de 2024) restringe a concessão dessa pausa aos funcionários que trabalham permanentemente na função de digitação (fl. 455). Nesse passo, e por inconteste que a reclamante não exerce exclusivamente atividades de digitação na função de caixa bancário, correta a sentença que restringiu a condenação até 31-08-2022. Por oportuno, sobrelevo que, além de não se tratar de hipótese de incorporação de condição mais benéfica ao contrato, a norma interna da empresa, vigente até 17-10-2022, não se sobrepõe à norma coletiva, sobretudo ao disposto na Cláusula 41 do ACT 2022/2024." De acordo com os fundamentos do acórdão, não se verifica afronta aos dispositivos apontados,…
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