Processo 0000445-73.2026.5.09.0020
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0000445-73.2026.5.09.0020 AUTOR: JHEFFERSON GUIZOLFE FERREIRA LIMA RÉU: B. TRANSPORTES LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 355691d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o que consta dos autos da ação trabalhista proposta por JHEFFERSON GUIZOLFE FERREIRA LIMA em face de B. TRANSPORTES LTDA. (MASSA FALIDA DE), decido rejeitar as preliminares e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, do CPC), para condenar a ré a pagar à parte autora verbas rescisórias consistentes em aviso prévio indenizado (30 dias), férias proporcionais (7/12 avos) acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina proporcional (8/12 avos), diferenças de FGTS (8%), inclusive sobre as verbas rescisórias ora deferidas, exceto férias indenizadas, e multa de 40%, não devendo também incidir a multa fundiária sobre o aviso prévio indenizado; multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. As verbas serão apuradas em regular liquidação de sentença, por cálculos, conforme parâmetros da fundamentação, deduzidos os valores comprovadamente pagos sob mesmo título, inclusive quanto aos depósitos ao FGTS, conforme parâmetros da fundamentação, ficando os valores apurados em liquidação limitados àqueles postulados na inicial, com exceção da incidência de juros e correção monetária. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme Súmula n. 368 do C. TST, observados os termos da fundamentação. Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios nos termos dos parâmetros da fundamentação. Defiro às partes os benefícios da justiça gratuita. Os demais pedidos e requerimentos das partes consideram-se rejeitados. Custas pela ré no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, de cujo recolhimento fica isenta na forma da lei. Atentem às partes ao disposto nos artigos 897-A da CLT, 80 e 1.026 do Código de Processo Civil, bem como ao previsto na Súmula n. 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho, que trata da necessidade de prequestionamento apenas em relação à decisão proferida pelos Tribunais. Com efeito, em atenção ao dever de cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e de lealdade processual, a oposição de eventuais embargos de declaração amparados em mera justificativa de prequestionamento ou sob o falso argumento de contradição, obscuridade e omissão inexistente, visando, na verdade, a reapreciação da prova e revisão do que fora decidido, por serem manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos, ensejando a cominação da respectiva multa de 2 a 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil), por se tratar de atribuição do juiz reprimir tais comportamentos, nos termos do art. 139 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes e, oportunamente, a União. Cumpra-se. Nada mais. TATIANE BOTURA SCARIOT LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - B. TRANSPORTES LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.