Processo 0000445-74.2025.5.21.0020
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATSum 0000445-74.2025.5.21.0020 RECLAMANTE: JOABE DA SILVA COSTA RECLAMADO: BAIA DOS GOLFINHOS BAR & RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c464c3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de petição da Perita Judicial, Dra. Paullyne Louise de Melo Costa, protocolada em 21/04/2026, na qual requer a liberação dos honorários periciais fixados nos autos, ao argumento de que o laudo pericial foi integralmente apresentado e de que não remanescem pendências técnicas. É o breve relatório. Decido. O laudo pericial foi efetivamente juntado aos autos (Id 59f2475), cumprindo a expert o encargo que lhe foi atribuído. Na Ata de Audiência de 02/10/2025, os honorários periciais foram fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem suportados pelo sucumbente no objeto da perícia, com a ressalva de que, em caso de concessão do benefício da justiça gratuita à parte reclamante, os honorários poderiam ser pagos por recursos da União, nos termos das Resoluções nº 328/2022 e 247/2019 do CSJT, por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária – Sistema AJ/JT. Posteriormente, as partes celebraram acordo homologado pela sentença de 16/11/2025 (Id 25111413475461200000023905603), na qual este Juízo expressamente consignou: “Os honorários periciais serão suportados por recursos da União, nos termos das Resoluções 328/2022 e 247/2019 do CSJT, por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária - Sistema AJ/JT, devendo a secretaria deste Juízo adotar as providências necessárias ao pagamento.” Ocorre que, ao ser proferida a sentença de extinção da execução em 17/04/2026, determinou-se a certificação de inexistência de pendências e o arquivamento definitivo dos autos, sem que, até aquele momento, houvesse sido ultimado o pagamento dos honorários periciais – providência que já estava determinada desde a homologação do acordo. A perita, portanto, faz jus ao recebimento da verba honorária fixada, cujo pagamento já foi judicialmente reconhecido como devido e imputado à União, por intermédio do Sistema AJ/JT. O arquivamento prematuro do feito não pode obstaculizar a satisfação de obrigação expressamente reconhecida em sentença transitada em julgado. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento da Perita Judicial e determino: Desarquivem-se os autos para o exclusivo fim de processamento do pagamento dos honorários periciais. Cumpra a Secretaria da Vara, com urgência, a determinação constante da sentença homologatória de 16/11/2025, adotando as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária – AJ/JT, utilizando os dados bancários já informados pela expert nos autos ou, se necessário, intimando-a para atualização em 5 (cinco) dias. Após a efetiva quitação dos honorários, certifique-se a inexistência de quaisquer outras pendências e, em seguida, arquivem-se definitivamente os autos, nos moldes do art. 86 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Ciência às partes e à perita. GOIANINHA/RN, 05 de maio de 2026. ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BAIA DOS GOLFINHOS BAR & RESTAURANTE LTDA
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