Processo 0000445-78.2026.5.05.0022
TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0000445-78.2026.5.05.0022 REQUERENTE: FETRACOM/BASE - FEDERACAO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA IND. DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO NOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE E OUTROS (1) REQUERIDO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f8c4e9 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por FETRACOM/BASE - FEDERACAO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA IND. DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO NOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE e SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DA MADEIRA NO ESTADO DA BAHIA, em desfavor de FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRO, em que é formulado o pedido de providência de natureza cautelar. Os Sindicatos autores alegam, em síntese, que “Consoante já reconhecido no título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000782-72.2023.5.05.0022, restou declarada a responsabilidade subsidiária da NEOENERGIA COELBA pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela 1ª Executada, o que torna plenamente cabível a adoção de medidas assecuratórias destinadas a garantir a utilidade prática da execução.” Aduz que “...na execução principal correlata nos autos nº. 0000530-08.2023.5.05.0010, a COELBA reconheceu formalmente a existência de créditos/faturas retidas vinculadas à 1ª Executada, no montante aproximado de R$ 9.102.366,36, conforme id. e1b98b5.” Acrescenta que “ Tal reconhecimento, além de possuir inequívoca eficácia probatória, configura admissão expressa de disponibilidade patrimonial sob sua esfera de controle, revelando-se, por si só, como montante mínimo incontroverso quanto à existência do crédito retido e quanto ao seu valor aproximado.” Requerem, assim, que seja concedida a tutela de urgência, inaudita altera pars, com imediata constrição/bloqueio dos créditos retidos pela COELBA vinculados à 1ª Executada, até o limite de R$ 219.659,01 (duzentos e dezenove mil seiscentos e cinquenta e nove reais e um centavo) ou valor reconhecido no id e1b98b5, como medida cautelar assecuratória da execução. Quanto ao pedido de bloqueio de faturas vinculadas a 1ª reclamada junto à Coelba (2ª reclamada), considerando-se os termos do provimento judicial buscado em caráter emergencial, verifica-se que o objetivo dos autores, com a tal medida, é de ver assegurado o resultado útil do processo, acautelando-se de eventual contumácia das executadas no sentido de quitar o débito trabalhista. Pois bem. A própria lei atribui ao magistrado o poder geral de cautela, ao estabelecer, no artigo 297 do CPC que “o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”. E, em se tratando de tutela cautelar, deve ser analisado se estão presentes os pressupostos ensejadores da concessão da medida: fumus boni iuris e periculum in mora. No caso concreto, entendo que se encontra presente o fumus bonis juris porque a condenação da 1ª reclamada e empregadora dos substituídos ao pagamento das verbas rescisórias inadimplidas, revela a patente inidoneidade financeira da ré, que vem negligenciando a quitação das verbas alimentares de seus empregados desde a contratualidade. Ademais, a insolvência da 1ª reclamada,…
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