Processo 0000445-87.2025.8.27.2726
TJTO • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Apelação Criminal Nº 0000445-87.2025.8.27.2726/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000445-87.2025.8.27.2726/TO APELANTE : RUBENSNAY JUNIOR BATISTA COELHO (RÉU) ADVOGADO(A) : BARCELOS DOS SANTOS FILHO (OAB TO009999) DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ( evento 64, AGRAVO1 ) interposto por RUBENSNAY JUNIOR BATISTA COELHO , com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática da Vice-Presidência deste Tribunal que negou seguimento ao seu recurso especial, ante a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral . Nas razões de seu agravo, o recorrente defende, em síntese, a reforma da decisão para que o recurso especial seja admitido, com a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a nulidade das provas decorrentes de ingresso domiciliar supostamente ilícito, por ausência de mandado judicial, fundadas razões e consentimento válido, bem como a contaminação do conjunto probatório pela teoria dos frutos da árvore envenenada. As contrarrazões foram apresentadas ( evento 67, CONT_MIN1 ), nas quais a parte agravada sustenta, em síntese, o não conhecimento do agravo em recurso especial, ao argumento de inadequação da via eleita, por se tratar de decisão fundada em precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos, hipótese em que seria cabível agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. Como é cediço, a decisão proferida pelo presidente do Tribunal local que nega seguimento ao recurso constitucional em razão da aplicação da técnica de recursos repetitivos e de repercussão geral, é atacável pela via do Agravo Interno, conforme previsão contida no artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [...] § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. O agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, destina-se a impugnar decisão que inadmite recurso excepcional, desde que não fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos . No caso dos autos, a decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com base em tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, hipótese em que a legislação prevê, de forma expressa, o cabimento de agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC). Ainda assim, o agravante interpôs agravo em recurso especial, utilizando via manifestamente inadequada, o que configura erro grosseiro e impede o conhecimento do recurso. Nessa situação, não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, razão pela qual não se aplica o princípio da fungibilidade recursal. A propósito, confiram-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. ARTIGO 1031, I, B, § 2º, DO CPC/15. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO COM BASE NA…
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