Processo 0000445-90.2024.5.11.0019

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000445-90.2024.5.11.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000445-90.2024.5.11.0019 RECLAMANTE: ELIAS DE OLIVEIRA DAMASCENO RECLAMADO: VIP SERVICOS GERAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17afae2 proferido nos autos. DESPACHO - PJE Vistos, etc. CONSIDERANDO que o(a) executado(a) VIP SERVICOS GERAIS LTDA - EPP não possui processos registrados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT); CONSIDERANDO a inexistência de outros processos em tramitação neste Juízo em desfavor do(a) executado(a), pendentes de quitação; CONSIDERANDO o disposto no art. 765 da CLT, que confere ao Juízo ampla liberdade na condução do processo, e a previsão do art. 139, II, do CPC, que estabelece o dever de assegurar a razoável duração do processo, sempre buscando a efetividade da tutela jurisdicional. DECIDO: I. Reconhecer que o(a) executado(a) VIP SERVICOS GERAIS LTDA - EPP é empresa notoriamente solvente, não havendo indícios que justifiquem medidas adicionais de constrição patrimonial. II. Determinar a devolução ao(à) executado(a) dos valores vinculados a este processo, uma vez que não se vislumbra a necessidade de manter os referidos montantes retidos; III. Notificar o(a) executado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, forneça seus dados bancários, além de apresentar a habilitação atualizada (carta de preposição ou procuração), caso o sacador não seja o titular dos valores; IV. Decorrido o prazo estabelecido no Item III, sem manifestação por parte do(a) executado(a), determino a consulta ao CCS BACEN para identificação de conta bancária ativa em nome da parte, a fim de que seja realizada a transferência bancária correspondente; V. Após, não havendo pendências ou questões adicionais a resolver, proceder com o arquivamento definitivo do processo. Dê-se ciência./DMN MANAUS/AM, 08 de maio de 2026. BARBARA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS SILVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIP SERVICOS GERAIS LTDA - EPP

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