Processo 0000445-94.2024.5.13.0032
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000445-94.2024.5.13.0032 AUTOR: ANA CRISTINA FRANCISCO DE PONTES RÉU: COTEMINAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebc462c proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Determinada intimação das executadas para pagamento do crédito extraconcursal, apresentaram manifestação a COTEMINAS S.A. (id. 3761fb4) e a AMMO VAREJO S.A. (id. aaacc91), sob título de “exceção de pré-executividade”, pelos argumentos expostos. Vem o processo a exame do Juízo. 1. ADMISSIBILIDADE Prevista originalmente pela doutrina, e tendo por base legislativa o Código de Processo Civil (CPC) de 1973, admitia-se a exceção de pré-executividade para suscitar ou trazer ao Juízo a avaliação de questões de “ordem pública”, ou seja, questões de demasiada relevância ao processo judicial, a exemplo de nulidade absoluta. No entanto, desde o CPC de 2015, estas matérias devem ser veiculadas em pedido de embargo à penhora ou à execução, que, no caso da execução trabalhista, é previsto no art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a exigir a garantia integral da execução. Como se percebe, o incidente suscitado pela parte executada não mereceria conhecimento. Todavia, para melhor elucidação e compreensão do caso pelo executado, passo ao exame. 2. MÉRITO EXEQUIBILIDADE DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. A executada COTEMINAS S.A. questiona decisão deste Juízo que resolveu prosseguir o curso do processo de execução quanto aos créditos extraconcursais, ao dizer: Com a devida vênia, a determinação impugnada é frontalmente incompatível com o ordenamento jurídico vigente, porquanto a Justiça do Trabalho esgotou sua competência com a expedição das Certidões de Crédito para Habilitação no Juízo Universal — uma relativa ao crédito concursal (id. d9b7609, de 11/12/2025) e outra ao crédito extraconcursal de honorários sucumbenciais (id. ebe8f17, de 28/01/2026). A partir desse momento, qualquer ato de constrição, execução ou determinação compulsória de pagamento compete exclusivamente ao Juízo Universal da Recuperação Judicial (2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG, processo n.º 5110566-79.2024.8.13.0024). Em seu entender, os atos de constrição não podem ocorrer perante o Juízo trabalhista, quanto a créditos concursais ou extraconcursais, porque, “em ambos os casos, porém, a competência para a satisfação executiva pertence exclusivamente ao Juízo Universal”. O mesmo foi defendido pela AMMO VAREJO S.A. A COTEMINAS inicia sua argumentação defendendo aplicação do entendimento exposto no Tema 90 do Supremo Tribunal Federal (STF), de seguinte teor: STF Tema 90 - Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. Tal entendimento, publicado ainda em 2009 – logo, bem anterior às modificações na Lei 11.101 pela Lei 14.112 de 2020 – diz respeito apenas à execução de créditos trabalhistas concursais. Relativamente aos créditos extraconcursais, observando as alterações ocorridas na Lei de Falência e Recuperação Judicial, Lei nº 11.101 de 2005, promovidas pela edição da Lei nº 14.112 de 2020, tornou-se desnecessário que os atos constritivos sejam submetidos previamente ao juízo da recuperação judicial, posto que permitiu o prosseguimento do feito mesmo sem aguardar o encerramento da recuperação judicial (ou da…
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