Processo 0000446-02.2025.5.12.0023
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000446-02.2025.5.12.0023 RECORRENTE: PAULO CEZAR REGO FRAGA E OUTROS (2) RECORRIDO: PAULO CEZAR REGO FRAGA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000446-02.2025.5.12.0023 RECORRENTE: PAULO CEZAR REGO FRAGA E OUTROS (2) RECORRIDO: PAULO CEZAR REGO FRAGA E OUTROS (2) ROT 0000446-02.2025.5.12.0023 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BENDO & CIA LTDA ANA PAULA ALVES CARDOSO (SC66996) CRISTIANO DESTRO LOCKS (SC17539) Recorrente: Advogado(s): 2. BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA ANA PAULA ALVES CARDOSO (SC66996) CRISTIANO DESTRO LOCKS (SC17539) Recorrente: Advogado(s): 3. PAULO CEZAR REGO FRAGA ALEXIA MARTINS SOUZA (SP464457) FAUSTO ALVES GONCALVES (SP369083) Recorrido: Advogado(s): PAULO CEZAR REGO FRAGA ALEXIA MARTINS SOUZA (SP464457) FAUSTO ALVES GONCALVES (SP369083) Recorrido: Advogado(s): BENDO & CIA LTDA ANA PAULA ALVES CARDOSO (SC66996) CRISTIANO DESTRO LOCKS (SC17539) Recorrido: Advogado(s): BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA ANA PAULA ALVES CARDOSO (SC66996) CRISTIANO DESTRO LOCKS (SC17539) RECURSO DE: BENDO & CIA LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 2º, 462, § 1º, e 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC. As recorrentes postulam a exclusão da condenação à restituição dos valores ou, sucessivamente, o retorno dos autos ao Tribunal Regional para novo exame da eficácia do ajuste contratual. Consta do acórdão: A sentença está assim fundamentada (fls. 715/716 - ID. 0485f60): "O autor pede a restituição dos descontos indevidos realizados em seu salário, estimados em uma média variável de R$ 444,94 por mês, durante todo o contrato de trabalho. Aduz que os descontos foram efetuados sob a justificativa de avarias nas mercadorias transportadas. Alega que os descontos eram realizados de forma aleatória e unilateral pelas rés, no ato do acerto final na matriz, ao término das viagens. Diz que os descontos eram feitos sem qualquer apuração concreta de responsabilidade do empregado, transferindo para ele o risco inerente à atividade empresarial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A parte ré contesta, negando ter realizado descontos indevidos e que eventuais descontos foram realizados em conformidade com a estipulação contratual. No Direito Laboral, a obrigação de indenizar os danos causados, independentemente de acordo entre as partes, ocorre apenas quando constatada a prática de ato doloso por parte empregado. Nessa esteira, também é possível o desconto salarial decorrente de danos causados pelo empregado em caso de culpa, mas desde que haja previsão contratual. Dispõe o art. 462, § 1º, da CLT: "Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. " No caso vertente, verifico que o contrato de trabalho…
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