Processo 0000446-05.2020.8.10.0048
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS – NAUJ Processo nº: 0000446-05.2020.8.10.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Réu: Antônio Pereira da Silva Filho SENTENÇA O M. P. D. E. D. M. ofereceu denúncia em desfavor de ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA FILHO, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 147 e art. 150, §1º, ambos do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), bem como pelo crime previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Narra a exordial acusatória que, no dia 13/07/2020, o acusado, inconformado com o término do relacionamento com a genitora da vítima (Sra. Ana Célia), dirigiu-se à residência onde residem, conduzindo uma motocicleta. No local, após ter o seu acesso negado à residência, começou a bater na porta com um machado, chegando a quebrar uma das correntes utilizadas na segurança do imóvel. Ao contínuo, proferiu ameaças em face da vítima, aduzindo que ela “não sabia o que estava fazendo, que ele era muito maluco” e que atearia fogo no local. Consta que o acusado foi até o quintal do imóvel, onde danificou o banheiro, plantas e canteiro. A polícia militar, acionada a respeito do ocorrido, encontrou o acusado em uma estrada vicinal conduzindo uma motocicleta em alta velocidade, que, ao tentar desviar da viatura, realizou manobra brusca e chocou-se com uma cerca de madeira. Durante a abordagem, os policiais verificaram que o acusado estava visivelmente embriagado. A denúncia foi recebida em 06/04/2022, por meio da decisão id. 64286398. O réu foi citado (Id. 145032752), apresentando Resposta à Acusação por intermédio da Defensoria Pública (Id. 151725230). Durante a Audiência de Instrução e Julgamento (Id. 166327649), foram colhidos os depoimentos da vítima, de uma testemunha e de dois policiais militares. O réu, embora devidamente intimado, não compareceu, sendo-lhe decretada a revelia (ausência), nos termos do art. 367 do CPP. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva. A Defesa, por sua vez, reconheceu a robustez probatória quanto à autoria e materialidade, pugnando pela fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão e a improcedência do pedido de reparação de danos por ausência de perícia. É o relatório. Decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada objetivando apurar a responsabilidade criminal do réu pela prática dos delitos descritos no art. 147 e art. 150, §1º, ambos do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), bem como pelo crime previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Antes de adentrar ao mérito, impõe-se, de ofício, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de ameaça (art. 147 do Código Penal). A pena máxima em abstrato cominada ao crime de ameaça é de 06 (seis) meses de detenção. Nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, prescreve em 03 (três) anos o crime cuja pena máxima seja inferior a 01 (um) ano. Analisando os marcos interruptivos e suspensivos dos autos, verifica-se que a denúncia foi recebida em 06/04/2022. Como o réu não foi localizado inicialmente, o processo e o prazo prescricional foram suspensos (art. 366 do CPP) em 14/06/2024. Destaca-se que o prazo prescricional de 3 (três) anos consumou-se no início de 2026, antes da…
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