Processo 0000446-06.2025.5.12.0054
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000446-06.2025.5.12.0054 RECORRENTE: LOJAS RIACHUELO SA RECORRIDO: HYGOR HERMANN NOGUEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000446-06.2025.5.12.0054 RECORRENTE: LOJAS RIACHUELO SA RECORRIDO: HYGOR HERMANN NOGUEIRA ROT 0000446-06.2025.5.12.0054 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LOJAS RIACHUELO SA RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (SC53657) Recorrido: Advogado(s): HYGOR HERMANN NOGUEIRA CLEISSON CARDOSO SILVEIRA (SC34147) RECURSO DE: LOJAS RIACHUELO SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026; recurso apresentado em 14/07/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 141 e 492 do CPC. A parte recorrente pretende a declaração de nulidade do acórdão para afastar o reconhecimento de invalidade do contrato intermitente. Consta do acórdão: Divirjo da tese de julgamento extra petita quanto à natureza do contrato. Embora o relator aponte a ausência de pedido expresso de "nulidade do contrato intermitente", o autor pleiteou a conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa. Para decidir tal pleito, o magistrado deve, por dever de ofício e em observância ao princípio da primazia da realidade, analisar a moldura fática da prestação de serviços. Os recibos de pagamento (ID. df85f18) comprovaram labor contínuo e remuneração mensal regular, o que desnatura completamente a figura do contrato intermitente prevista no art. 452-A da CLT, que exige a alternância de períodos de inatividade. Assim, o reconhecimento da natureza por prazo indeterminado comum é premissa lógica necessária para a análise das verbas rescisórias pleiteadas, não configurando decisão fora dos limites da lide. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 138, 145 e 422 do CC. A parte recorrente busca a reforma da decisão para declarar a validade do pedido de demissão. Consta do acórdão: No que tange à rescisão, a prova documental é robusta e não "frágil" como entendeu o relator. O registro de WhatsApp (ID. 34a9ac7) mostra a gerente Evelin afirmando categoricamente que o processo de recontratação seria iniciado. O elemento de convicção definitivo é o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) Admissional (ID. 95fc965), realizado apenas duas semanas após a "demissão". É ilógico e contrário à experiência comum que um trabalhador peça demissão "por motivos pessoais" e, em 15 dias, submeta-se a exame admissional na mesma empresa. Tal cenário configura erro e dolo (art. 422, CC), sendo a demissão um artifício da ré para se eximir dos encargos da dispensa imotivada. Portanto, mantenho a nulidade do pedido de demissão e a condenação ao pagamento das verbas rescisórias. Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e…
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