Processo 0000446-08.2023.5.07.0024

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000446-08.2023.5.07.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
25/06/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000446-08.2023.5.07.0024 RECLAMANTE: ERICO LOPES CLARINDO RECLAMADO: G. G. DA SILVA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3ce074 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   I - RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-executividade com pedido de liminar proposta por RK VIANA LTDA (cadastrada nos autos sob a denominação G. G. DA SILVA) em face da execução movida por ERICO LOPES CLARINDO. Em síntese, sustentam os excipientes: nulidade absoluta da notificação inicial e de todos os atos subsequentes, ao argumento de que as comunicações postais não vieram acompanhadas de aviso de recebimento (AR) válido, sem identificação do recebedor, em afronta ao art. 841, § 1º, da CLT e às garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; prejuízo processual decorrente da impossibilidade de arguir, em momento oportuno, a incompetência territorial (art. 651 da CLT); nulidade das constrições realizadas sobre o patrimônio dos sócios, por suposta ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A da CLT). Requereram tutela de urgência para suspensão da execução e desbloqueio de valores. Regularmente intimado, o excepto/exequente apresentou réplica (ID e908ce0), pugnando pela rejeição integral do incidente. Defende a higidez da notificação postal endereçada ao domicílio fiscal da ré, a incidência da Súmula 16 do TST, a preclusão da arguição de incompetência territorial, a regularidade do incidente de desconsideração instaurado sob o ID 2019a65 e o redirecionamento de ID 5be94c7, requerendo, ainda, a condenação dos excipientes por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. É o relatório. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade, fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, constitui meio de defesa do executado que prescinde da garantia do juízo, cabível, contudo, em hipóteses restritas: para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador, desde que demonstráveis por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. DO CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO Das três teses veiculadas no incidente, apenas uma comporta análise pela via eleita. A nulidade por ausência ou invalidade da citação inicial constitui vício de natureza absoluta, transrescisório, cognoscível de ofício, que pode ser arguido a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive após o trânsito em julgado, e que não se sujeita à preclusão (art. 525, § 1º, I, e art. 239 do CPC). Por dizer respeito a pressuposto de existência e validade da relação processual, é matéria que prescinde da garantia do juízo para ser conhecida, mostrando-se plenamente admissível por meio de exceção de pré-executividade. Esse, aliás, é o entendimento do E. TRT7, que reconhece o cabimento do próprio agravo de petição contra a decisão que aprecia tal arguição, justamente por se tratar de questão de ordem pública, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. A despeito dos arts. 884 e 897, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecerem a necessidade da garantia do juízo, assim como que o Agravo de Petição somente será recebido quando o agravante delimitar as matérias e os valores impugnados, a parte agravante…

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