Processo 0000446-09.2023.8.27.2705
TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000446-09.2023.8.27.2705/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000445-58.2022.8.27.2705/TO RÉU : FABRICIO MOURA DA SILVA ADVOGADO(A) : JORGE BARROS FILHO (OAB TO001490) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS , pela Promotoria de Justiça da Comarca de Araguaçu/TO ofertou DENÚNCIA em desfavor de FABRÍCIO MOURA DA SILVA , devidamente qualificado nos autos, em razão da prática, em tese, do crime descrito no artigo 129, §13º, do Código Penal, sob os rigores da Lei 11.340/06. Narra à denúncia que: "entre os dias 29/04 e 01/05/2022, em horário não precisado durante o período noturno, na Av. Rio Araguaia, Centro, em Sandolândia/TO, o denunciado FABRÍCIO MOURA DA SILVA, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ofendeu a integridade corporal e a saúde de sua ex-companheira Luciana Ferreira de Souza. Apurou-se que, nas circunstâncias de tempo e local acima indicadas, o denunciado, que mantém união estável com a vítima por mais de 1 ano, em meio a uma discussão durante a ingestão de bebida alcoólica, agrediu fisicamente a vítima com um pedaço de pau, atingindo nas costas, nas pernas e na cabeça deixando lesões (Ev. 1, INQ1, p. 30/35)." Ofertada em 08/05/2023, a denúncia foi devidamente recebida em 18/05/2023 (evento 4). Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (evento 39). Primeira audiência de instrução e julgamento realizada em 14/06/2026, ocasião em que foi ouvida a vítima Luciana Ferreira de Souza , as testemunhas Hilário Pereira da Silva, Gilvan Lopes da Silva, Verilson Vicente da Silva e Robson Martins da Luz. (evento 78) Segunda audiência de instrução e julgamento realizada em 111/06/2026, ocasião em que foi ouvida a testemunha Fábio de Assis Araújo , bem como interrogado o acusado Fabrício Moura da Silva. (evento 96) Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva, com a condenação do réu nos termos da denúncia, sob a redação anterior à Lei nº 14.994/2024, requerendo a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da valoração negativa da culpabilidade. (evento 99) A Defesa, por sua vez, em sede de alegações finais por memoriais,suscitou preliminar de nulidade do depoimento da testemunha Hilário Pereira da Silva, ao argumento de que a oitiva, realizada por videoconferência, teria sido prestada sob interferência de terceiro estranho ao ato, requerendo o seu desentranhamento ou, subsidiariamente, a sua completa desconsideração. No mérito, postulou a absolvição por insuficiência de provas, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a acusação se apoia exclusivamente na palavra da vítima, cuja credibilidade estaria comprometida, e que o laudo pericial e os depoimentos dos policiais militares indicariam que as lesões não eram recentes. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o regime inicial aberto, a suspensão condicional da pena e a aplicação da lei penal mais benigna vigente ao tempo do fato. (evento 105) É o relatório. Fundamento e decido. O processo tramitou dentro da normalidade, obedecendo-se aos prazos processuais previstos em lei. Ademais, garantiu-se aos acusados, em todas as fases do processo, o direito ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, CF/88). Dessa forma, não há nulidades a serem apontadas. Inicialmente, a Defesa arguiu preliminar de nulidade do depoimento da…
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