Processo 0000446-10.2024.5.06.0312

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000446-10.2024.5.06.0312
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Caruaru
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARUARU ATOrd 0000446-10.2024.5.06.0312 RECLAMANTE: TAYSE KARYNY BARROS PEREIRA RECLAMADO: CASA DE SAUDE SANTA EFIGENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12f6d6b proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Examino a petição apresentada pela exequente (#id:d921b9a), na qual informa a existência de despacho proferido pelo Juízo da recuperação judicial determinando a apresentação de certidão de habilitação de crédito atualizada até 30/01/2024, requerendo, para tanto, o desarquivamento dos autos e a expedição de nova certidão. Constato, de plano, que o processo foi regularmente encerrado, com trânsito em julgado e posterior expedição de certidão de habilitação de crédito (#id:8ca0409), tendo sido, inclusive, certificado o arquivamento definitivo sem pendências (#id:bd552ca).  Cumpre registrar que a definição, liquidação e quantificação do crédito trabalhista inserem-se na competência material desta Justiça Especializada, não se submetendo à revisão por outro juízo, ainda que no âmbito de recuperação judicial, a quem incumbe tão somente a administração e classificação dos créditos, nos termos da Lei no. 11.101/05. Não obstante, verifico que a exigência formulada pelo Juízo Cível não implica, propriamente, rediscussão do título executivo judicial, mas sim adequação formal do crédito à data do pedido de recuperação judicial (30/01/2024), parâmetro relevante para fins de habilitação no quadro geral de credores, conforme sistemática prevista no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05. Nesse contexto, a providência requerida não traduz violação à coisa julgada, mas mero ajuste técnico para viabilizar a correta habilitação do crédito perante o Juízo universal, em observância aos princípios da cooperação, da efetividade e da duração razoável do processo (CPC, arts. 4º, 6º e 8º; CLT, art. 765). Ressalto, contudo, que tal providência não decorre de qualquer subordinação entre os órgãos jurisdicionais, mas sim de atuação cooperativa entre jurisdições autônomas, preservando-se integralmente a autoridade da decisão transitada em julgado nesta Justiça Especializada. Diante disso, defiro o pedido de desarquivamento dos autos e determino a remessa à Contadoria da Vara para elaboração de atualização dos cálculos, observando-se, exclusivamente para fins de habilitação de crédito em recuperação judicial, a data de 30/01/2024 como marco final de atualização. Após, expeça-se nova certidão de habilitação de crédito, consignando expressamente que o valor apurado refere-se à atualização limitada à data do pedido de recuperação judicial, Intimem-se. Nada mais havendo, tornem os autos ao arquivo. CARUARU/PE, 28 de abril de 2026. ARMANDO DA CUNHA RABELO NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE SANTA EFIGENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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