Processo 0000446-13.2025.5.05.0341
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000446-13.2025.5.05.0341 RECLAMANTE: LUIS COSTA GUIMARAES RECLAMADO: SUPERMERCADO UNIPRECO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf36db0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LUIS COSTA GUIMARÃES em face de SUPERMERCADO UNIPREÇO LTDA, decido: pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões relativas a parcelas exigíveis anteriormente a 28/04/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; rejeitar a alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa; deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, do grau mínimo já pago para o grau médio, equivalentes a 10% do salário-mínimo vigente em cada época, observada a prescrição quinquenal e o período contratual até 21/05/2025, com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título. Julgo improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 2.000,00. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido dos pedidos julgados procedentes. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. A nova Lei 14.905/2024, que altera o Código Civil, prevê a aplicação do IPCA na fase pré-judicial e a SELIC, deduzido o IPCA, na fase judicial. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, a partir de 30/08/2024 (60 dias após 01/07/2024, data de publicação da Lei 14.905/2024). Fixo o débito da Acionada em R$ 18.622,19, atualizado até 30/06/2026, conforme planilha anexa, que integra esta decisão. Prazo de lei para interposição de recurso. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 365,14, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. NOTIFICAR AS PARTES do teor desta decisão. Dispensável a intimação da PGF para contribuições sociais abaixo de R$ 40.000,00. Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do art. 1.026, §2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15, ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. MARIO VIVAS DE SOUZA DURANDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO UNIPRECO LTDA
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