Processo 0000446-14.2020.8.17.1340
TJPE • Recurso em Sentido Estrito
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Processo nº 0000446-14.2020.8.17.1340 RECORRENTE: L. G. L. F. RECORRIDO(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO JOSÉ DO EGITO, SANTA TEREZINHA (CENTRO) - DEPOL DA 172ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 172ª CIRC INTEIRO TEOR Relator: CARLOS GIL RODRIGUES FILHO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargador Carlos Gil Rodrigues Filho RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 0000446-14.2020.8.17.1340 RECORRENTE: L. G. L. F. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR(A): AGUINALDO FENELON DE BARROS RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por L. G. L. F., devidamente qualificado, em face da decisão de pronúncia (ID 56867378) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São José do Egito, que o submeteu ao julgamento pelo Tribunal do Júri. A decisão recorrida pronunciou o ora recorrente como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, em relação à vítima J. B. D. L.; art. 121, § 2º, inciso V, cumulado com o art. 14, inciso II, do Código Penal, no que tange à vítima DANIELA ÉLIDA GOMES DE LUCENA RAMALHO; e, por fim, pelo crime de lesão corporal (art. 129, caput, do CP), em concurso material (art. 69 do CP). Em suas razões recursais (ID 56867384), a defesa técnica sustenta, em síntese: (i) a necessidade de absolvição sumária quanto ao homicídio consumado, sob o argumento de que o réu agiu em legítima defesa; (ii) a impronúncia em relação à vítima Daniela Élida, alegando ausência de indícios de autoria ou participação; (iii) subsidiariamente, a desclassificação da tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal; e (iv) o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, por considerá-las manifestamente improcedentes. Em contrarrazões (ID 56867386), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, argumentando que a materialidade e os indícios de autoria estão sobejamente demonstrados, devendo as teses defensivas ser apreciadas pelo Conselho de Sentença. Em sede de juízo de retratação (ID 56867387), a decisão de pronúncia foi mantida por seus próprios fundamentos. A douta Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer de ID 58187742, manifestou-se pelo improvimento do recurso, ratificando a higidez do decisum de pronúncia. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Recife, na data da assinatura digital. Des. Carlos Gil Rodrigues Filho Relator 04 Voto vencedor: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 0000446-14.2020.8.17.1340 RECORRENTE: L. G. L. F. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR(A): AGUINALDO FENELON DE BARROS RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO VOTO De antemão, observo que o presente Recurso em Sentido Estrito preenche os requisitos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade da decisão que pronunciou L. G. L. F. pela prática de homicídio qualificado (consumado e tentado) e lesão corporal. Ab initio, impende destacar que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo, nesta fase, o grau de certeza necessário para uma condenação definitiva. Para a prolação da pronúncia, o magistrado deve se…
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