Processo 0000446-14.2022.5.09.0662
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0000446-14.2022.5.09.0662 RECORRENTE: JAIR FRANCISCO DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8474bf9 proferido nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000446-14.2022.5.09.0662 - 7ª Turma Parte: Advogado(s): JAIR FRANCISCO DA COSTA EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (PR32845) Parte: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA ADRIANA RIBEIRO DE CARVALHO (DF38001) ALOISIO HENRIQUE MAZZAROLO (TO5239) JARBAS JORGE D AGOSTINI (GO47822) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (PR30916) PATRICIANE KELY DONIZETTI LOPES (PR95556) ROBERTA DE SOUZA ALVES (PR68969) SILVIA ESTHER DA CRUZ SOLLER BERNARDES (SP223206) Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo Autor contra acórdão da 7ª Turma (Id. 775fb9f) Considerando que o recurso de revista discute matéria objeto de Recurso de Revista Repetitivo - Tema 20, do C. TST, os autos foram sobrestados antes da análise de admissibilidade do recurso de revista. O tema foi objeto de julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho, com a publicação do acórdão ocorrida em 18/2/2026, razão pela qual se retirou o presente processo do sobrestamento. Passa-se à análise do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/08/2023 - Id 1496f98; recurso apresentado em 14/09/2023 - Id 56a8d13). Representação processual regular (Id 92fa808). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id 9f3604e: R$ 100,00; Custas pagas no RO: id e36ba5b; Custas no acórdão, id 775fb9f: R$ 360,00; Custas processuais pagas no RR: idbebe648, a9ae680. READEQUAÇÃO O Autor insurge-se face à decisão que aplicou a prescrição bienal prevista no artigo 7.º, XXIX, da Constituição Federal. A decisão da Turma foi no seguinte sentido: “Em se tratando de créditos decorrentes da relação de trabalho, cujo pagamento é pleiteado a título indenizatório, a prescrição aplicável é a bienal, contada da data da rescisão contratual, na forma prevista pela Constituição Federal, que estabelece que o direito de "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho" (art. 7º, XXIX, da CF). In casu, considerando que o contrato de trabalho do autor foi extinto em 31/10/2013 e apresente demanda fora ajuizada apenas em 09/06/2021, a pretensão de indenização a ser paga pelo Banco réu encontra-se fulminada pela prescrição bienal. Ademais, não é possível considerar a data do trânsito em julgado da decisão do STJ como marco inicial para a contagem do prazo prescricional, pois referida decisão não criou o direito à indenização pretendida, mas apenas definiu competência e interpretou a norma já existente quanto ao tema. Ressalta-se que a ciência inequívoca do dano não ocorreu somente com o julgamento do REsp 1.312.736/RS, haja vista que mesmo antes do julgamento foram ajuizadas diversas ações perante esta Especializada com este objetivo. Nessa senda, não prospera a alegação do autor de que a actio nata emergiria apenas com o advento de tal decisão. Dessa forma, a tese sustentada pelo autor em contrarrazões não se sustenta. Nessa linha de raciocínio, a decisão proferida pelo STJ não altera a regra constitucional acerca da incidência da prescrição bienal…
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