Processo 0000446-18.2025.5.06.0201
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000446-18.2025.5.06.0201 RECORRENTE: EMMANUELLE HERMINIO DA SILVA RECORRIDO: MONTE CARLOS LOTERIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe3d87b proferida nos autos. ROT 0000446-18.2025.5.06.0201 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MONTE CARLOS LOTERIAS AYME FERREIRA MARQUES (PE59518) JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO (PE48560) THIAGO DE ALMEIDA MEIRELES (PE53984) Recorrido: Advogado(s): DJAEL GENECIANO CAVALCANTI SILVA AYME FERREIRA MARQUES (PE59518) JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO (PE48560) Recorrido: Advogado(s): EMMANUELLE HERMINIO DA SILVA MAYKOM WILLAMES BARROS DE CARVALHO (PE26380) RECURSO DE: MONTE CARLOS LOTERIAS Em suas razões, o embargante aponta a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a decisão embargada teria aplicado o verbete sumular sem examinar as peculiaridades do caso concreto, bem como deixado de apreciar as teses recursais relativas aos arts. 765 e 794 da CLT, 370 e 371 do CPC e à OJ nº 199 da SDI-1 do TST. Embargos tempestivos. Representação regular. Os Embargos de Declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico para sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo seu manejo autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897-A, da CLT, ou para fins de prequestionamento, na forma da Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, no entanto, se, por meio desse remédio jurídico, a parte objetiva alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses por ela suscitadas, ou com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar a decisão embargada fundamentada, no que tange aos pontos que formaram o livre convencimento do julgador em determinada direção. O despacho de admissibilidade do Recurso de Revista possui natureza objetiva e necessariamente sintética, limitando-se à verificação dos pressupostos legais de cabimento do apelo, não exigindo enfrentamento individualizado de todas as teses jurídicas deduzidas pela parte recorrente. No caso, a decisão embargada registrou expressamente que o acórdão regional declarou nulidade processual e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução e prolação de nova sentença, concluindo, a partir dessa premissa, pela incidência da Súmula nº 214 do TST, uma vez que o decisum não pôs termo ao processo. A circunstância de o acórdão regional haver desconstituído sentença anteriormente proferida não afasta a natureza interlocutória da decisão para fins recursais, tampouco excepciona a incidência do verbete sumular aplicado. Assim, reconhecido óbice processual autônomo e suficiente à inadmissibilidade do Recurso de Revista, mostrava-se desnecessária a análise das demais teses jurídicas suscitadas pela recorrente. Não há, portanto, omissão ou negativa de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada. Dessa forma, sendo certo que a decisão embargada não se mostra inquinada de qualquer vício a ser sanado, a sua rejeição é medida que se impõe, importando dizer que o…
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