Processo 0000446-23.2025.5.05.0661

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000446-23.2025.5.05.0661
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000446-23.2025.5.05.0661 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS RECORRIDO: MAJLA THAISE DA CRUZ MENEZES RIBEIRO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000446-23.2025.5.05.0661 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO, MÉRITO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que apreciou pedidos decorrentes de prestação de serviços à Administração Pública municipal, sem prévia aprovação em concurso público, envolvendo pleito de verbas trabalhistas, inclusive FGTS, no período de vínculo alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda envolvendo servidor contratado pela Administração Pública direta, após a Constituição de 1988, sem concurso público, quando existente regime jurídico único instituído por lei municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR O efeito translativo dos recursos autoriza o exame, de ofício, de matérias de ordem pública, como a incompetência absoluta, ainda que não suscitadas pelas partes, por não se submeterem à preclusão. A existência de regime jurídico único instituído por lei municipal afasta a competência da Justiça do Trabalho para apreciar controvérsias envolvendo vínculos com a Administração Pública direta. A contratação sem concurso público, após a Constituição de 1988, não atrai a competência desta Justiça Especializada quando vigente regime jurídico administrativo, devendo a controvérsia ser apreciada pela Justiça Comum. A jurisprudência vinculante firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas no âmbito deste Tribunal estabelece a incompetência da Justiça do Trabalho em hipóteses idênticas, impondo observância obrigatória. Reconhecida a incompetência material, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e, no mérito, prejudicado. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar demandas envolvendo vínculo com a Administração Pública direta, sem concurso público, quando vigente regime jurídico único administrativo. A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício em grau recursal, em razão do efeito translativo dos recursos. Reconhecida a incompetência material, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: IRDR TRT5 (Tema 7).       SALVADOR/BA, 06 de maio de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAJLA THAISE DA CRUZ MENEZES RIBEIRO

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