Processo 0000446-23.2025.8.17.2218

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0000446-23.2025.8.17.2218
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0000446-23.2025.8.17.2218 AUTOR(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: NICOLAS MATHEUS OLIVEIRA TEIXEIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de NICOLAS MATHEUS OLIVEIRA TEIXEIRA DA SILVA, objetivando a apreensão de bem móvel dado em garantia fiduciária, em razão do inadimplemento contratual. A inicial foi instruída com os documentos pertinentes, dentre eles contrato, planilha de débito e comprovação da constituição em mora. Foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito nos autos (FIAT CRONOS DRIVE 1.3, ano/modelo 2021), com expedição do respectivo mandado. Contudo, conforme certidões do Oficial de Justiça (Id n 228071974), a diligência restou negativa, ante a não localização do bem, bem como em razão da ausência de colaboração da parte autora no prazo previsto na Instrução Normativa aplicável. A parte autora requereu a realização de pesquisas para localização do endereço do réu, bem como a expedição de novo mandado de busca e apreensão, indicando, posteriormente, novo endereço e requerendo reforço policial e outras medidas para cumprimento da ordem judicial. Posteriormente, a parte autora informa, na petição de Id nº 231863340, a apreensão do veículo, requerendo a expedição de ofício ao DETRAN para baixa de eventual restrição. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de NICOLAS MATHEUS OLIVEIRA TEIXEIRA DA SILVA. No curso do feito, a parte autora informou (Id nº 231863340) a apreensão do veículo objeto da lide, circunstância que evidencia a satisfação da medida pleiteada na inicial. Ressalte-se que, embora tenha sido formulado pedido subsidiário de conversão da demanda em ação de execução, nos termos dos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69, tal providência pressupõe a perda da garantia fiduciária, hipótese não verificada no caso concreto, uma vez que o bem foi regularmente apreendido. Assim, tendo sido alcançada a finalidade da presente demanda, qual seja, a constrição do bem dado em garantia, e inexistindo pressuposto fático para o prosseguimento do feito sob a forma executiva, não subsiste interesse processual na continuidade da ação, configurando-se a perda superveniente do interesse de agir. No que concerne ao pedido de baixa da restrição judicial, verifica-se dos autos que não houve a efetivação de qualquer restrição ou bloqueio de circulação/transferência do veículo por meio do sistema RENAJUD no âmbito do presente processo. Desse modo, inexistindo registro judicial ativo a ser levantado, revela-se desnecessária a sua baixa. No mais, indefere-se o pedido de expedição de ofício ao DETRAN para baixa de restrição. Assim, configurada a ausência superveniente de interesse processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Custas já adimplidas. Sem condenação em honorários…

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