Processo 0000446-30.2024.5.21.0041
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000446-30.2024.5.21.0041 RECLAMANTE: TALYSON MIRANDA FRANCA RECLAMADO: HOSP LAVER SERVICOS DE HIGIENIZACAO DE ROUPAS HOSPITALARES E CORRELATOS EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6edb9b proferida nos autos. SENTENÇA (IDPJ) Vistos, etc Trata-se de Ação Trabalhista, apresentada por TALYSON MIRANDA FRANCA em face de HOSP LAVER SERVICOS DE HIGIENIZAÇÃO DE ROUPAS HOSPITALARES E CORRELATOS EIRELI e outros, na qual não houve o adimplemento voluntário do da obrigação de pagar. Iniciada a execução, a utilização das ferramentas eletrônicas à disposição deste juízo se mostrou sem eficácia na localização de patrimônio de titularidade da executada. Dessa forma, houve a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID. 7b44d2b), sendo incluído o sócio NABIL NAZIH DAHDAH no polo passivo da presente ação. Intimado, o executado apresentou manifestação no prazo concedido. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. Analiso. Desconsideração da personalidade jurídica. Requisitos. O impugnante sustenta que não houve comprovação de fraude relacionada ao processo trabalhista capaz de justificar sua inclusão no polo passivo da execução e a responsabilização de seu patrimônio pessoal. Alega que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Afirma, contudo, que tais requisitos não foram comprovados nos autos. Analiso. A execução trabalhista, diversamente da execução comum, processa-se em benefício do credor, sendo mitigado o princípio da menor onerosidade ao executado. Assim, com a Lei nº 13.467/2017, passou-se a adotar a teoria direta da desconsideração da personalidade jurídica, prevendo o art. 10-A da CLT a responsabilidade subsidiária de sócios independentemente das teorias maior ou menor. Sendo assim, para fins de instauração do incidente em questão, nesta justiça trabalhista, a ausência ou insuficiência do patrimônio da sociedade, nos termos dos artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor e 790, II, do CPC, é o bastante para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, aplicando-se a denominada Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme se observa da jurisprudência majoritariamente debatida no âmbito trabalhista: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. O Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se fundamentada. III. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das…
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