Processo 0000446-35.2025.5.05.0463
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES ROT 0000446-35.2025.5.05.0463 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITAJUIPE RECORRIDO: LUCAS PEREIRA GUIMARAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1cd05a proferida nos autos. ROT 0000446-35.2025.5.05.0463 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUCAS PEREIRA GUIMARAES EDSON SILVA SANTOS (BA14950) Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE ITAJUIPE MARCOS WAGNER PRATES ALPOIM ANDRADE (BA28554) Recorrido: PLENA TERCEIRIZACAO E GESTAO DE SERVICOS LTDA Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: LUCAS PEREIRA GUIMARAES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / TEMAS REPETITIVOS / REPERCUSSÃO GERAL Constou no acórdão (destacado): A Suprema Corte definiu então que o ônus da prova no tocante à ausência de fiscalização da prestadora de serviços pelo ente público seria do reclamante, contrariando o entendimento sumulado por este Quinto Regional. Entretanto, no Julgamento, o STF definiu também o que configuraria o comportamento negligente da Administração Pública: "quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo". Tal decisão, de caráter vinculante, não determinou a modulação dos seus efeitos. Entretanto, entendo que a exigência de anterior notificação do ente público apenas pode se dar a partir da data do Julgamento do Tema 1118, ou seja, a partir de 13/02/2025. Na hipótese dos autos, a instrução processual encerrou-se em 23/09/2025 (Ata de ID. d3049c4), ou seja, após o entendimento consubstanciado do STF no julgamento do RE 1298647 (Tema 1118), autorizando, portanto, a transferência do ônus da prova para a parte autora. In casu, em observância ao posicionamento sedimentado pelo STF (tema 1118), entendo que o Obreiro não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia de demonstrar que houve culpa in vigilando ou que prestou serviço diretamente ao Município de Itajuípe. Diante do exposto, merece reforma o r. decisum para excluir a responsabilidade subsidiária imputada ao Município de Itajuípe, segundo demandado. O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a decisão do Pleno do STF, proferida em 13/02/25, ao julgar o RE 1298647, objeto do Tema 1118, oportunidade em que, sem modulação,…
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