Processo 0000446-36.2025.5.09.0653

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000446-36.2025.5.09.0653
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARION MAZURKEVIC AP 0000446-36.2025.5.09.0653 AGRAVANTE: LUIZ PAULO DE SOUZA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00dc6e1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000446-36.2025.5.09.0653 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. LUIZ PAULO DE SOUZA CASSIUS GUERRA VAREJAO DE ALCANTARA (PE20464) NATHALIA LAIS ALVES BRITO (PE30457) ROSSANA CARVALHO PIMENTEL DOS SANTOS (PE32193) Recorrido:   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: LUIZ PAULO DE SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id d3eda91; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 1e14b67). Representação processual regular (Id 33c6918). Preparo inexigível (Id ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA (12946) / COMPETÊNCIA TERRITORIAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI e LIV do artigo 5º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. O Exequente alega ter direito a executar de forma individual a sentença coletiva de nº 0000228-15.2020.5.06.0023, independentemente do critério territorial, sob pena de afronta ao acesso efetivo da tutela jurisdicional. Destaca que o Acórdão impôs limitação desproporcional e irrazoável, esvaziando a proteção aos direitos e interesses coletivos da categoria. Pede a reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "Tendo em vista os limites objetivos da lide conclui-se que apenas se beneficiam do título os trabalhadores que prestaram serviços na base territorial do Sindicato SINTECT/PE, porquanto inviável a extensão dos efeitos de decisão favorável obtida por sindicato profissional para trabalhadores de outras bases territoriais, filiados a sindicatos próprios. (...) Portanto, o provimento não alcança o caso do Exequente, já que lotado na agência da cidade de Arapongas - PR (fl. 25), localidade que não foi abarcada pela ação coletiva, não havendo como ampliar a abrangência do título, sob pena de ofensa aos limites da coisa julgada material. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal do Trabalho: (...) Assim sendo, considerando que o Exequente não é beneficiário da ação coletiva nº 0000228-15.2020.5.06.0023, correta a sentença ao determinar a extinção da execução, com fundamento no art. 924, I, do CPC. Mantenho. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição do Exequente." (destacou-se)   Primeiramente, a questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, a disposição do inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal, invocada como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista.  Além disso, observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido,…

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