Processo 0000446-36.2026.5.08.0004
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000446-36.2026.5.08.0004 RECLAMANTE: MARCELO DE JESUS REGO DA SILVA FILHO RECLAMADO: CICLUS AMAZONIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cc2589 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJE Vistos, etc. Na petição inicial, narra a parte autora (item "V.2 - Da Doença Ocupacional – Responsabilidade Civil da Reclamada"), que foi diagnosticado com a CID M545 e M79, as quais possuem nexo de concausalidade com as atividades laborais, aludindo que o trabalho atuou como um fator que contribuiu para o surgimento ou agravamento da lesão. Assim, dispõe que "[...] a Reclamada deve ser responsabilizada pelos danos causados, sendo condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (pensionamento), conforme detalhado a seguir.[...]". No entanto, verifica-se que a parte autora, mais adiante, pleiteia, em sua exordial, indenização por dano moral (item IV.5), cuja causa de pedir refere-se à alegação de assédio moral. Desta feita, verifico a inépcia da inicial, uma vez que a parte autora apresenta causa de pedir relativa à "Responsabilidade Civil por alegada doença ocupacional", no entanto não consta no rol de pedidos qualquer pedido relativo à referida causa de pedir (indenização por dano moral e dano material/ pensionamento). Não se olvida que o processo do trabalho é pautado pelo princípio da informalidade. Todavia, essa circunstância não dispensa o obreiro de apresentar seus pedidos devidamente certos, determinado e com a indicação do seu valor, o que não se verifica no caso em tela em relação a causa de pedir "Responsabilidade Civil por alegada doença ocupacional", não sendo possível aferir qual o pedido decorrente da referida fundamentação. Registra-se, por fim, que, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, não há que falar em emenda à inicial, nos termos do art. 852-B, §1º, da CLT. Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 840, §1º e §3º; 852-B, §1º, ambos da CLT. Com fulcro no art. 790, §3º da CLT, defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, por inexistir prova nos autos da capacidade para arcar com os custos do exercício da jurisdição. Custas pela parte autora, no valor de R$ 952,49, calculados sobre o valor atribuído à causa (R$ 47.624,60), das quais fica isento, em razão do deferimento da Justiça Gratuita. Dê-se ciência ao autor. Expirado o prazo recursal e não havendo pendências, arquivem-se os autos. Nada mais. ERIKA VASCONCELOS DE LIMA DACIER LOBATO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE JESUS REGO DA SILVA FILHO
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