Processo 0000446-39.2026.5.09.0091
TRT9 • Consignação em Pagamento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ConPag 0000446-39.2026.5.09.0091 CONSIGNANTE: MARCIA REGINA OLIVEIRA KRUGER CONSIGNATÁRIO: DIONATAN RIBEIRO DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8dda76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento proposta por MARCIA REGINA OLIVEIRA KRUGER, já qualificada nos autos, em face de ESPÓLIO DE DIONATAN RIBEIRO DOS SANTOS, JOKASTA JOB PEREIRA CARVALHO e YURI JACOB CARVALHO RIBEIRO, igualmente qualificados, em virtude de dúvida acerca de quem são os efetivos credores. Atribuiu à causa o valor de R$ 7.772,05 (sete mil, setecentos e setenta e dois reais e cinco centavos). Documentos foram juntados. Compareceu aos autos a Sra. Jokasta pleiteando o recebimento das verbas sob o argumento de se tratar de viúva do de cujus e mãe do filho dele. Encerrou-se a instrução processual. Razões finais prejudicadas. Tentativa de conciliação prejudicada. Os autos vieram, então, conclusos para julgamento. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL Compareceu aos autos a Sra. JOKASTA JOB PEREIRA CARVALHO, alegando ser companheira do de cujus. Constato que o réu YURI é filho do de cujus com a requerida acima mencionada (certidão de óbito de fl. 11 e certidão de nascimento de fl. 10). Analiso. Verifico que a escritura pública de fl. 46 foi lavrada em 31.03.26, ou seja, após o óbito do de cujus (em 19.03.26). Diante disso, tal documento público consiste na verdade em declaração unilateral não submetida ao contraditório, nada obstante ter sido firmada na presença das testemunhas ali arroladas. Registro que o reconhecimento extrajudicial da união estável é ato bilateral de vontade, não sendo válida a declaração unilateral sob a forma realizada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM E DE ESCRITURA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. FAMÍLIA. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. RUPTURA DE LAÇOS AFETIVOS ENTRE O DE CUJUS E SEU GENITOR. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA CAUSA. NULIDADE DECLARADA. MANUTENÇÃO DA SETENÇA. RECURSO IMPROVIDO. A simples existência de escritura pública de declaração de união estável não possui força probante absoluta, notadamente porque relacionamento estável é fato, cuja efetiva existência não foi demonstrada durante a instrução do feito. Conquanto a formalização da união estável possa ser feita pela via extrajudicial, sendo certo que para tanto necessário que os companheiros compareçam perante o tabelião e declarem a existência de tal união. Assim, após a morte de um dos companheiros tal reconhecimento só poderá ocorrer por meio da via judicial. A ruptura de laços afetivos e a falta de convivência entre o de cujus e seu genitor, embora lamentável, não é capaz de desfazer o laço sanguíneo que, por sua vez, por força expressa do art. 1845 do Código Civil, o torna herdeiro necessário dos bens deixados por seu filho. Reconhecida a nulidade da escritura pública de união estável post mortem e, via de consequência, a nulidade de todos os atos dela decorrentes, a nulidade da escritura pública de inventário extrajudicial é medida que se impõe, pois inadmissível que pessoa que não fora reconhecida como companheiro seja o inventariante e único herdeiro dos bens deixados pelo de cujus. (TJ-BA - APL: 05013443320178050103,…
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