Processo 0000446-40.2023.5.12.0033

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000446-40.2023.5.12.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Indaial
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000446-40.2023.5.12.0033 RECORRENTE: TAYNA CRISTINA HARTMANN ZIBELL E OUTROS (2) RECORRIDO: TAYNA CRISTINA HARTMANN ZIBELL E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000446-40.2023.5.12.0033 (ROT) RECORRENTE: TAYNA CRISTINA HARTMANN ZIBELL, VALENTINA HARTMANN ZIBELL, TRANSPORTES LUCELMAR LTDA REPRESENTANTE: ROSANA HARTMANN RECORRIDO: TAYNA CRISTINA HARTMANN ZIBELL, VALENTINA HARTMANN ZIBELL, TRANSPORTES LUCELMAR LTDA REPRESENTANTE: ROSANA HARTMANN RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA     EMENTA   INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA CUSTEADO PELO EMPREGADOR. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A indenização securitária, decorrente de contrato autônomo, não se confunde com a reparação civil por danos morais oriunda do acidente de trabalho, com ela não se compensando.     RELATÓRIO   V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0000446-40.2023.5.12.0033, provenientes da VARA DO TRABALHO DE INDAIAL, sendo recorrentes e recorridos 1. TRANSPORTES LUCELMAR LTDA - ME e 2. TAYNA CRISTINA HARTMANN ZIBELL e VALENTINA HARTMANN ZIBELL. Trata-se de recursos ordinários interpostos contra a sentença proferida em cumprimento à decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho que, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva da empregadora e afastando a culpa exclusiva da vítima, determinou o retorno dos autos à origem para julgamento dos pedidos a partir dessa premissa. Na origem, julgados parcialmente procedentes os pedidos, foi a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 38.500,00 para cada uma das autoras - filhas do trabalhador falecido em acidente de trabalho -, totalizando R$ 77.000,00, além de honorários advocatícios sucumbenciais de 15%. A ré interpõe recurso ordinário, pugnando pela redução do valor da indenização, com o abatimento das quantias pagas a título de seguro de vida, e pela redução dos honorários advocatícios para 5%. As autoras, por sua vez, interpõem recurso ordinário adesivo, pretendendo a majoração da indenização por danos morais para montante não inferior a R$ 100.000,00. Contrarrazões apresentadas pelas partes. É o relatório. VOTO PRELIMINAR SUSCITADA PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Em contrarrazões ao recurso adesivo, sustenta a ré que as autoras se limitaram a repetir os argumentos genéricos da petição inicial sobre a extensão do dano, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença - notadamente o porte econômico da empresa e o custeio dos seguros de vida -, razão pela qual o apelo não deveria ser conhecido. Sem razão. As autoras impugnam expressamente o valor arbitrado a título de danos morais, pugnando por sua majoração, e declinam os fundamentos pelos quais o reputam insuficiente - a gravidade do acidente fatal, a perda definitiva do convívio paterno e a alegada desatualização do dado relativo ao porte da empregadora. Não há, pois, dissociação entre as razões e o decidido; ao contrário do alegado, o fundamento atinente ao porte econômico foi expressamente atacado. A suficiência da argumentação, ademais, constitui questão afeta ao mérito, e não pressuposto de admissibilidade do recurso. Rejeito a preliminar. Por conseguinte, conheço dos recursos e…

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