Processo 0000446-42.2026.5.18.0009
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000446-42.2026.5.18.0009 AUTOR: MARIA JOCYLEIDE OLIVEIRA SILVA RÉU: CLINICA INFANTIL DE CAMPINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c693c51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTA Relatório Homologada a conta (id.bec2092) a reclamada vem aos autos impugnar a conta (id.a9a1f2c) alegando equívocos na planilha apresentada pela Contadoria (id.ccc86bb). Itens impugnados: NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO E DA AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO; DA ALEGADA EXIGIBILIDADE FUTURA DO FGTS e DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. Manifestação da Contadoria em id.fb8cc4a. É o relatório. Mérito 1. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DO PRAZO DO ART.879, § 2º, da CLT Aduz a reclamada que foi privada do contraditório, eis que não foi aberto o prazo para impugnação à conta previsto no art. 879§2º da CLT. Afirma que a decisão impugnada foi proferida quando a empresa se encontrava sem advogado por renúncia dos patronos anteriores. Requer o reconhecimento da nulidade da homologação quanto às rubricas impugnadas, com a reabertura do prazo do art. 879, § 2º, da CLT. Sem razão. Observo que a ré foi intimada pelo prazo de 05 (cinco) dias (id.3214c78) da alegação de descumprimento de acordo, sendo advertida naquela ocasião de que, não havendo manifestação, os autos seriam remetidos à Contadoria para liquidação e início da execução. Desta decisão a ré teve ciência em 07/06/2026, via Domicílio Eletrônico, o que foi confirmado, conforme se vê da certidão em id.b6b222a. Em conformidade com os princípios da economia e celeridade processual e por se tratar de mera liquidação do acordo descumprido, tem-se por desnecessária a intimação das partes, prevista no art. 879, § 2º da CLT, eis que apenas foi incluída a multa pactuada. NÃO ACOLHO o pedido. 2 – DO FGTS NÃO DEPOSITADO +40%, INSS E A MULTA DE 100% SOBRE O FGTS. Pugna a reclamada pela retificação da conta elaborada pela Contadoria alegando a existência de vícios a serem sanados. Alega indevidos os valores referentes ao FGTS não depositado +40%, a contribuição previdenciária, além da multa de 100% sobre o FGTS. Pois bem. Encaminhado os autos à Contadoria, esta se manifestou da seguinte forma: "Esclarecemos que a conta foi elaborada considerando os termos do acordo, incluindo o FGTS e a previdência incidente sobre as parcelas salariais. Considerando que de fato o FGTS +40% além da multa de 100% sobre a referida verba, o prazo de vencimento seria em 15/02/2027,conforme alegado pela ré. A contribuição previdenciária incide sobre as verbas salariais, salvo melhor juízo correta a inclusão . Quanto ao FGTS em virtude de não ter ocorrido o vencimento, e em se tratando de matéria de direito. Devolvemos os autos aguardando diretrizes, para eventual exclusão dos referida verba da conta impugnada. À superior apreciação." id.fb8cc4a Com efeito, ao compulsar a planilha de cálculo contestada, entendo sem razão a reclamada, já que não foi encontrado os erros apontados, não merecendo reparos a conta elaborada pela Secretaria de Cálculos, no particular. Ressalto que o objeto da presente execução decorre do descumprimento do acordo homologado, sendo reconhecido judicialmente o inadimplemento da parte, o que engloba na conta as parcelas vencidas e vincendas do acordo descumprido. Portanto, entende este juízo que não procede a…
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