Processo 0000446-46.2025.5.07.0021
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE BATURITÉ ATSum 0000446-46.2025.5.07.0021 RECLAMANTE: ADRIANO DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: SISTEMA DE SAUDE VICENTINA MARGARIDA NASEAU - SSVMN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aba99d3 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que, visando por fim ao presente feito, foi acostado aos autos termo de acordo celebrado entre o(a) reclamante e a reclamada, SISTEMA DE SAUDE VICENTINA MARGARIDA NASEAU - SSVMN, ID. b9ddcdf, no qual ficou consignado que o(a) reclamado(a) pagará ao (à) reclamante a importância líquida e total de R$ 30.000,00, a título de crédito trabalhista (R$ 9.000,00), honorários advocatícios (R$ 6.000,00) e multa de 40% incidente sobre os depósitos do FGTS (R$ 15.000,00), e que os referidos valores serão pagos até o dia 10/04/2026. Ao final, foi requerida a liberação do FGTS do(a) autor(a) que estiver depositado em sua conta vinculada. Nesta data, 07 de maio de 2026, eu, CISALBANE SANTANA PORTELA RICHARD, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição de acordo apresentada pelas partes, conforme termo de ID. b9ddcdf. Verifica-se que não consta a assinatura do(a) reclamante no acordo, contudo, o ajuste encontra-se devidamente assinado por seu patrono, o qual possui poderes especiais outorgados na procuração de ID. 8436035, para transigir e firmar acordos, bem como pela parte reclamada e seu advogado, constando expressa anuência dos signatários quanto aos termos pactuados. Considerando que não há objeção ao pactuado entre as partes nos presentes autos, HOMOLOGO os termos do acordo, ID. b9ddcdf, bem como determino: 1 - Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão; 2 – Notifique-se o(a) reclamante para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se o referido acordo foi integralmente quitado, cientificando-o(a) de que seu silêncio implicará assertiva; 3 - Expeça-se alvará para liberação do FGTS que estiver depositado na conta vinculada do(a) reclamante, notificando, em seguida, o(a) beneficiário(a) para ciência; 4 - Proceda-se ao cálculo da contribuição previdenciária devida sobre o valor do acordo, respeitada a proporcionalidade das verbas pleiteadas, notificando, em seguida, o(a) reclamado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento dos referidos encargos legais, sob pena de execução. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. BATURITE/CE, 18 de maio de 2026. NATALIA LUIZA ALVES MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SISTEMA DE SAUDE VICENTINA MARGARIDA NASEAU - SSVMN - ASSOCIACAO DE SAO VICENTE DE PAULO DE FORTALEZA
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