Processo 0000446-49.2026.5.22.0003
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000446-49.2026.5.22.0003 AUTOR: TATIANA EULALIO CASTELO BRANCO RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f9c57c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decide-se: 1) DEFERIR à reclamada EMGERPI as prerrogativas processuais destinadas à Fazenda Pública, referentes à isenção de custas e depósito recursal (DL 779/69 e CLT, art. 790-A, I), prazo em dobro para recorrer, execução por precatório / RPV (CF, art. 100) e regime especial de juros de mora (Lei nº 9.494/97, art. 1º-F); 2) DEFERIR à reclamante o benefício da justiça gratuita; 3) ACOLHER PARCIALMENTE a prejudicial de mérito para DECLARAR EXTINTAS, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, as pretensões atinentes às parcelas cujos vencimentos sejam anteriores a 29/10/2020 (observada a suspensão de 140 dias da Lei nº 14.010/2020), ressalvando-se a apuração de reflexos no FGTS dentro do período imprescrito e a contagem de enquadramento funcional em plano de cargos e salários; 4) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por TATIANA EULÁLIO CASTELO BRANCO para CONDENAR a reclamada EMGERPI no cumprimento das seguintes obrigações: 4.1) obrigação de fazer de conceder à reclamante a promoção por antiguidade para o NÍVEL 19 da Carreira VI (Engenheira Civil) do PCS de 1990 a contar de 01/04/2023, com o acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o Salário Contratado, devendo proceder à retificação dos registros funcionais da trabalhadora; 4.2) obrigação de fazer de implantar na folha de pagamento do Salário Contratado, Gratificação Quinquenal, VPNI e Duodécimo da reclamante o reajuste salarial de 3,22% referente à data-base de maio de 2024; 4.3) obrigação de pagar à reclamante as diferenças salariais vencidas e vincendas do período imprescrito (a contar de 29/10/2020), decorrentes da implantação intempestiva dos reajustes salariais gerais da categoria (2,46% em maio/2020; 12,46% em maio/2022; 3,00% em maio/2023 e 3,22% em maio/2024) e da promoção por antiguidade ao Nível 19 do PCS a partir de 01/04/2023, incidentes sobre as rubricas Salário Contratado (Cód. 111017), Gratificação Quinquenal (Cód. 111195 – recalculada em 35% do salário base), VPNI – Gratificação Incorporada (Cód. 111057) e Duodécimo (Cód. 112745); 4.4) e obrigação de pagar os reflexos das diferenças salariais deferidas em Férias acrescidas de 1/3, 13º Salário, Repouso Semanal Remunerado (RSR), Horas Extras pagas e FGTS. Defiro também a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a reclamada EMGERPI, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão, promova o enquadramento da reclamante no Nível 19 da Carreira VI e a implantação na folha de pagamento do reajuste de 3,22% (data-base maio/2024) sobre o Salário Contratado, Gratificação Quinquenal, VPNI e Duodécimo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em favor da autora; Condeno, ainda, a reclamada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação em favor dos patronos da autora. Liquidação por cálculos. Atualização monetária pelo IPCA-E…
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