Processo 0000446-51.2026.5.18.0006

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000446-51.2026.5.18.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000446-51.2026.5.18.0006 AUTOR: GLEMIA RODRIGUES RIBEIRO RÉU: FUNDACAO DE APOIO EM GESTAO DE SERVICOS E PROJETOS EM SAUDE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - FAGEP/UFG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7efe0c1 proferida nos autos. D E C I S Ã O    Vistos os autos. Realizada a audiência inaugural id:8ef6fab, vieram conclusos os autos para deliberações sobre os pedidos formulados pelas partes: A reclamante reitera o requerimento de realização de perícias técnica, em razão do pedido de diferenças de adicional de insalubridade, e médica (especialidade psiquiatria), em razão da alegada doença ocupacional. A reclamada reitera o requerimento de sobrestamento do feito, em razão dos temas 198 e 103 do TST, nos termos da contestação. Decide-se. O tema 198 (IRR) trata da seguinte questão: "Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa?". Entretanto, o acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do TST no Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº 0000369-48.2024.5.12.0016, que acolheu a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivo, não determinou que os processos afetados pelo Tema 198 tivessem sua tramitação suspensa. Quanto ao Tema 103, a própria tabela de recursos repetitivos do C. TST indica suspensão restrita ao âmbito daquela Corte, especificamente quanto a recursos de revista e embargos, não havendo determinação de suspensão dos processos na origem. Logo, inexistindo determinação superior de suspensão dos feitos na fase de conhecimento, INDEFIRO os requerimentos da reclamada. Para o regular prosseguimento do feito e para caracterização da insalubridade na atividade laboral é imprescindível a realização de perícia técnica por estrita imposição legal (art. 195 da CLT). Nomeia-se para realização da perícia técnica de insalubridade CÉSAR PENTEADO KOSSA. Em razão do pedido de indenização decorrente de doença ocupacional, nomeio o Dr. MARCELO CARVALHO MEDEIROS FILHO (especialidade psiquiatria). Faculto às partes a apresentação de quesitos, bem como indicação de assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias.  Após o exame dos autos, os experts deverão entrar em contato com as partes e assistentes técnicos indicados para fixar, sempre que possível, de comum acordo, dia, hora e local para o início efetivo das diligências, comunicando-lhes tais dados com a necessária antecedência. Os Peritos Oficiais nomeados deverão ficar restrito ao período controvertido e instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças, se for o caso. Esclareço que os Peritos nomeados deverão envidar todos os esforços possíveis, com distinto comprometimento profissional, para que respondam a todos os quesitos apresentados nos autos e exarem sua conclusão, a partir de fundamentação detalhada fática e técnica (doutrinária), a ser exposta de maneira clara, completa e objetiva, analisando, com afinco, todas as provas produzidas nos autos (laudos, prova testemunhal, depoimento pessoal, e demais documentos). Anoto que o arbitramento (valorativo) dos honorários do Perito dependerá diretamente da qualidade do laudo apresentado. Caso não atendidas as determinações supra, será determinada a produção de nova…

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