Processo 0000446-55.2026.5.21.0010
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000446-55.2026.5.21.0010 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS RECLAMADO: DATANORTE CIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO R G DO NORTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e00512 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. MARCOS ANTONIO DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face da DATANORTE e OUTRO, postulando tutela jurisdicional de urgência objetivando as “que as Reclamadas se abstenham de promover aposentadoria compulsória, afastamento funcional, desligamento, rescisão contratual, exclusão de folha ou qualquer medida equivalente em desfavor do Reclamante, quando fundada exclusivamente no implemento de 75 anos de idade”. Relata o autor, empregado público, que o fundamento central da pretensão autoral repousa na alegação de que a regra da aposentadoria compulsória prevista na Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar nº 152/2015, seria aplicável exclusivamente aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, categoria na qual o reclamante não se enquadra por ser detentor de emprego público celetista. Sustenta, ademais, que já obteve aposentadoria voluntária pelo RGPS em 28/11/2012, marco temporal anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, o que atrairia a proteção do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Decido. Ao ensejo do atual Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), há esclarecer, ainda que rapidamente, o panorama doravante das chamadas tutelas emergenciais. De plano, diferentemente do extinto Código Buzaid (1973), que topologicamente as separava em compartimentos distintos ao longo de seu leito (arts. 273 e 796 e segs, do CPC/1973), o CPC/2015 colaciona todas no seu Livro V, intitulando-o de tutela provisória, gênero do qual são espécies as tutelas de evidência e as de urgências, estas, por seu turno, subdivididas em cautelares ou antecipadas, cabendo ambas nas modalidades antecedentes ou incidentais. As tutelas de urgência, conforme se infere de sua própria nomenclatura, têm em comum visar impedir o perecimento de direito decorrente do tempo para a integral tramitação do processo ("periculum in mora"), sendo inexigível tal requisito relativamente às tutelas de evidência, a teor do art. 311, do NCPC. O legislador de 2015 reuniu os pressupostos para a concessão de ambas as modalidades de tutelas de urgência no art. 300, donde se extrai "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Sem dúvidas, a atual codificação potencializa o denominado sincretismo ou fungibilidade processuais, assim entendidos como os fenômenos pelos quais, num mesmo feito judicial, combinam-se tutelas de cunho cognitivo, executivo e cautelar, tudo com o objetivo de conferir maior economia e efetividade. A propósito, Cândido Rangel Dinamarco: “Apesar das diferenças conceituais relacionadas com a destinação de umas e outras, as antecipações de tutela e as medidas cautelares têm um fortíssimo elemento comum de agregação, que induz a integrá-las numa categoria só – a saber, na categoria das medidas de urgência. No estágio atual do pensamento processualístico, que se endereça a resultados sem se deter em desnecessários pormenores conceituais e puramente acadêmicos, o que importar é pensar nas medidas cautelares e nas antecipatórias de tutela jurisdicional como modos de combate a esse…
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