Processo 0000446-60.2025.5.12.0036
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000446-60.2025.5.12.0036 RECORRENTE: ELENA SARTORI JUNQUEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELENA SARTORI JUNQUEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000446-60.2025.5.12.0036 (ROT) RECORRENTE: ELENA SARTORI JUNQUEIRA, SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) RECORRIDO: ELENA SARTORI JUNQUEIRA, SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. FCT/FCA/GFE. NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO. Conforme assentado pelo Eg. TST no Tema 69 em IRR, "A função comissionada técnica (FCT/FCA/GFE), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais,inclusive para cálculo dos adicionais por tempo de serviço e de qualificação.". VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes e recorridos ELENA SARTORI JUNQUEIRA e SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO). As partes recorrem a este Regional em face da sentença de parcial procedência das fls. 1877-80, complementada pela decisão de embargos declaratórios das fls. 1973-6, da lavra do Exmo. Juiz Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira. Nas razões das fls. 1980-95, a autora suscita a preliminar de nulidade parcial por negativa de prestação jurisdicional e a prejudicial da prescrição. No mérito, busca a reforma do julgado acerca do percentual da incorporação, reflexos da FCT, limites da condenação e aplicação da Lei n. 14.905/2024. O réu, no arrazoado das fls. 1997-2031, postula a dispensa do depósito prévio e equiparação à Fazenda Pública. Também suscita a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. Ainda, busca a alteração da decisão quanto à natureza salarial da gratificação FCA/FCT/GFE e reflexos, à cota-empregador (INSS) e aos honorários advocatícios. Contrarrazões são oferecidas (fls. 2114-26 e 2127-35). Em decisão monocrática, foi indeferida a dispensa do recolhimento do depósito recursal ao Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO (fls. 2139-40). Em face desse pronunciamento, o reclamado apresentou embargos de declaração (fls. 2146-8). A seguir, houve a juntada de documento relativo à decisão do STF na reclamação Rcl 90.728/SC (fls. 2149-59). Por conseguinte, os embargos de declaração foram julgados prejudicados (fl. 2160). Após a intimação das partes, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL A autora suscita, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso do réu no que tange ao pleito de equiparação à Fazenda Pública, argumentando que o tema não foi arguido em primeira instância. Contudo, as prerrogativas processuais da Fazenda Pública configuram matéria de ordem pública, de modo que nada obsta a alegação/apreciação em sede recursal. Rejeito, portanto, a prefacial. No mais, a questão relativa ao preparo recursal encontra-se superada, ante o decidido na Rcl 90.728/SC (fls. 2149-59). Consoante relatado, proposta reclamação pelo SERPRO em face da decisão monocrática da fl.…
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