Processo 0000446-63.2025.5.12.0035

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000446-63.2025.5.12.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
14/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000446-63.2025.5.12.0035 RECORRENTE: ANA GABRIELA PEREIRA PRESTES E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA GABRIELA PEREIRA PRESTES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000446-63.2025.5.12.0035 (ROT) RECORRENTE: ANA GABRIELA PEREIRA PRESTES, GRSA SERVICOS LTDA. RECORRIDO: ANA GABRIELA PEREIRA PRESTES, GRSA SERVICOS LTDA., SOS CARDIO SERVICOS HOSPITALARES LTDA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA       "PEDIDO DE DEMISSÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. CONVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Sentindo-se o empregado prejudicado de forma tal que impossibilite a manutenção do vínculo de emprego, deve fazer uso da medida que a lei põe à sua disposição, qual seja, requerer em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, que permite, em algumas hipóteses, a suspensão imediata das atividades laborais. Dessa forma, não pode a autora, após a rescisão contratual perfectibilizada, buscar reverter judicialmente o pedido de demissão sem nenhuma prova de coação ou outro vício capaz de tornar nula a manifestação de vontade externada naquela oportunidade." (RO 03412-2007-002-12-00-3, Rel. Des.ª Gisele Pereira Alexandrino, publicado no TRTSC/DOE de 26.08.2008)       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes 1. ANA GABRIELA PEREIRA PRESTES e 2. GRSA SERVIÇOS LTDA. e recorridas 1. GRSA SERVIÇOS LTDA., 2. SOS CARDIO SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA e 3. ANA GABRIELA PEREIRA PRESTES. Inconformadas com a sentença proferida pela Exma. Juíza Indira Socorro Tomaz de Sousa, que acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial, recorrem a autora e a primeira ré a este Tribunal. A autora, inicialmente, pretende a reforma da sentença nos seguintes tópicos: rescisão indireta, horas extras, diferenças salariais, acúmulo de funções, indenização por danos morais e honorários de sucumbência. A primeira ré, em contrapartida, pretende a reforma da sentença nos seguintes tópicos: adicional de insalubridade, intervalos intrajornada, indenização por danos morais, honorários de sucumbência e honorários periciais. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A primeira ré impugna a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade. Sustenta que a norma coletiva aplicável prevê expressamente o pagamento do adicional em grau médio para as atividades de limpeza, inclusive em instalações sanitárias, e que o enquadramento do grau de insalubridade é matéria negociável. Menciona que não houve supressão do direito, mas modulação legítima, e que a prova pericial foi valorada de forma equivocada, equiparando indevidamente a atividade da recorrida à coleta de lixo urbano. Argumenta que a súmula 448 do TST não deve ser aplicada, pois cria obrigação não prevista em lei, violando o art. 8º, § 2º, da CLT. Subsidiariamente, postula a limitação do adicional ao grau médio previsto na norma coletiva, com a compensação dos valores já pagos. As convenções coletivas vigentes durante o período controvertido fixaram…

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