Processo 0000446-64.2026.5.11.0000

TRT11 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000446-64.2026.5.11.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Plantonista
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA MSCiv 0000446-64.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: METALFINO DA AMAZONIA LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DE MANAUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19d2569 proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por METALFINO DA AMAZÔNIA LTDA. contra ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000549-68.2026.5.11.0001, consistente na decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a imediata reintegração do trabalhador ao emprego, com restabelecimento do plano de saúde e das demais vantagens contratuais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade do ato coator, ao argumento de que não tinha ciência da condição de saúde do reclamante por ocasião da dispensa e de que a rescisão contratual ocorreu em contexto de reestruturação econômico-financeira, que implicou o desligamento de outros treze empregados. Narra, ainda, que o trabalhador ajuizou, anteriormente, a Reclamação Trabalhista nº 0000359-08.2026.5.11.0001, na qual formulou idêntico pedido de reintegração, igualmente fundado na alegação de dispensa discriminatória por ser portador do vírus HIV. Naquela oportunidade, a tutela liminar inicialmente deferida foi suspensa por decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0000254-34.2026.5.11.0000, em que se registrou, em exame perfunctório, a ausência de prova da ciência patronal acerca da enfermidade e a ocorrência de dispensa em contexto coletivo. Posteriormente, a referida reclamação trabalhista foi arquivada em razão do não comparecimento do reclamante à audiência inicial. Após o arquivamento, foi proposta nova ação com o mesmo objeto, distribuída por dependência ao mesmo juízo de origem, na qual voltou a ser deferida a tutela de urgência reintegratória. A empresa formulou pedido de reconsideração, que foi rejeitado, com manutenção da ordem de cumprimento no prazo de 48 horas, circunstância que motivou a presente impetração.   I. Do cabimento da apreciação em plantão   Nos termos do art. 1º e do art. 2º, IV, da Resolução Administrativa nº 66/2018, com as alterações promovidas pela Resolução Administrativa nº 180/2021, o plantão judiciário destina-se à apreciação de medidas urgentes cuja demora possa acarretar grave prejuízo ou dano de difícil reparação. No caso em exame, a urgência se mostra evidenciada. A autoridade apontada como coatora determinou o cumprimento da reintegração no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, e a publicação da intimação ocorreu no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 28/05/2026. Desse modo, o decurso do prazo durante o período de ausência de expediente ordinário pode ensejar a imediata incidência da penalidade pecuniária, além da produção de efeitos concretos de difícil reversão prática. Nesse contexto, revela-se justificada, em tese, a atuação excepcional do juízo plantonista para apreciação da tutela provisória requerida.   II. Da plausibilidade do direito   Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, exige-se a presença concomitante de fundamento relevante e do  risco de ineficácia da medida caso a providência seja postergada. Em análise própria da cognição sumária, verifica-se, por ora, a presença de elementos que conferem…

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