Processo 0000446-65.2025.5.11.0011
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000446-65.2025.5.11.0011 RECLAMANTE: ALONSO BARBOSA GARCIA RECLAMADO: PONTUAL SERVICOS DE LOCACAO E CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c030fa proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO O Reclamante ALONSO BARBOSA GARCIA apresentou cálculos de liquidação (Id 328abed), os quais foram impugnados pela Reclamada PONTUAL SERVICOS DE LOCACAO E CONSTRUTORA LTDA, CNPJ nº 02.311.117/0001-11, nos termos da petição Id 1242f35, com fulcro no art. 879, §2º da CLT. Alega, em síntese, a existência de excesso de execução na conta obreira. Argumenta que o Acórdão Regional limitou o reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos por recibo estritamente aos meses de maio, junho, agosto e setembro de 2023, determinando que as diferenças rescisórias observassem a média salarial dos últimos 12 meses de serviço. Destaca que o autor utilizou equivocadamente uma base de cálculo uniforme e fictícia de R$ 1.833,33 em todo o histórico, estendendo reflexos indevidos. Aduz, por fim, que a obrigação de fazer referente ao seguro-desemprego restou cumprida mediante a juntada das guias sob o ID 9da487e, carecendo de amparo a conversão em indenização pecuniária. Apresentou sua planilha de cálculo sob o ID 3b0a888. É o relatório. Passo a analisar. II – FUNDAMENTAÇÃO DA DIVERGÊNCIA DE VERBAS DEFERIDAS E DAS VERBAS CALCULADAS A Reclamada aduz a existência de manifesto erro material na planilha do Reclamante, asseverando que este utilizou uma base salarial linear e artificial de R$ 1.833,33 ao longo do histórico salarial. Argumenta que o comando do Acórdão Regional limitou expressamente a integração dos valores pagos "por fora" às competências nele discriminadas, o que resulta na média salarial de R$ 1.617,25 para fins de reflexos rescisórios. Aponta, ainda, que os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor devem observar a redução fixada no julgado colegiado. Nesse contexto, o Acórdão Regional proferido por este Egrégio Tribunal (ID b052c42) deu parcial provimento ao recurso do Reclamante para "reconhecer a natureza salarial dos valores pagos via recibo nos meses de maio, junho, agosto e setembro de 2023" e condenar a Reclamada ao "pagamento de diferença de verbas rescisórias, considerando a nova base de cálculo que deve observar a média salarial dos 12 últimos meses de serviço". Além disso, reduziu, ex officio, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor para o percentual de 5%. A análise detida da conta apresentada pelo Reclamante (ID 328abed) revela que o Exequente inseriu a importância fixa de R$ 1.833,33 em meses pretéritos e em competências nas quais não houve o reconhecimento de parcelas extrafolha pelo título executivo judicial, distorcendo os avos devidos e estendendo indevidamente reflexos sobre o ano de 2022. Por outro lado, o contra-cálculo ofertado pela Reclamada (ID 3b0a888) ajustou fielmente o histórico do sistema PJe-Calc, inserindo as somas monetárias dos recibos exclusivamente nas competências deferidas (maio, agosto e setembro de 2023). Como consequência, extraiu matematicamente a média salarial no importe de R$ 1.617,25 para servir de base de incidência às parcelas rescisórias. Ademais, a planilha da Reclamada readequou os honorários advocatícios ao patamar de 5% determinado pela Superior…
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