Processo 0000446-68.2025.5.10.0019

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000446-68.2025.5.10.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
23/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000446-68.2025.5.10.0019 RECLAMANTE: JOAO GABRIEL SOUSA NASCIMENTO RECLAMADO: TECX GESTAO M.O TEMPORARIA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO & LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9daee1 proferida nos autos. Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000446-68.2025.5.10.0019 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 20/03/2025 Valor da causa: R$ 94.119,80 Partes: RECLAMANTE: JOAO GABRIEL SOUSA NASCIMENTO ADVOGADO: MAX ANDRE SANTOS RECLAMADO: TECX GESTAO M.O TEMPORARIA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO & LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO: ERICK PETTERSON TIETZ RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO: REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO PERITO: MARCELO FAGUNDES LIMA   Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho em 22 de maio de 2026 feita pelo servidor CARLOS HENRIQUE DE SALES MENDES, Técnico Judiciário - Assessor-Chefe de Gabinete de Vara. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - INSURGÊNCIA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA NO PRAZO DO ARTIGO 879 DA CLT QUANTO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA RECLAMADA   Relatório A reclamada apresentou os cálculos de liquidação sob ID 109f7c4. Intimada a parte autora para os fins do art. 879, §2º da CLT, apresentou  impugnação aos cálculos de liquidação sob ID  465627a. A reclamada apresentou contrarrazões sob ID e476d08. Em síntese, é o relatório.   Fundamentação CONHECIMENTO Quanto à admissibilidade, verifico que é tempestiva porque a parte autora foi intimada em 09/03/2026 e apresenta impugnação aos cálculos de liquidação em 10/03/2026, ou seja, dentro do prazo de oito dias úteis contados da intimação. Tempestiva e regular, conheço da impugnação aos cálculos de liquidação apresentada.   MÉRITO Sustenta a parte autora que a planilha apresentada pela executada desrespeitou o comando exequendo contido na sentença, uma vez que não apurou os reflexos do adicional de insalubridade sobre o FGTS e a respectiva multa de 40%. Ao examinar os cálculos em cotejo com a sentença de mérito, verifico que o título executivo judicial foi cristalino ao determinar: "Por sua natureza salarial e habitualidade, são devidos reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS e (...) também em aviso prévio e na multa de 40% sobre FGTS". Constato, da análise da planilha de ID 109f7c4, que a executada de fato limitou a apuração dos reflexos da insalubridade às verbas de 13º salário, férias e aviso prévio, olvidando-se de computar a incidência sobre o FGTS e a indenização compensatória de 40%. Oportunizado o contraditório, a reclamada SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, por meio da petição de ID e476d08, admitiu a falha técnica, asseverando que "razão lhe assiste neste aspecto, os cálculos desta reclamada foram retificados nestes aspectos.” Diante do reconhecimento jurídico da procedência da impugnação pela própria executada e da evidente dissonância entre a conta original e a coisa julgada, ACOLHO a impugnação aos cálculos de liquidação da parte autora para determinar a retificação da conta nos moldes da presente decisão.   Dispositivo Isto posto, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os fins, conheço da insurgência, e julgo PROCEDENTE a impugnação aos cálculos de liquidação da parte autora. Diante da necessária retificação ainda não é possível homologar os cálculos. Concedo o prazo de 10…

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