Processo 0000446-69.2023.5.07.0036
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0000446-69.2023.5.07.0036 RECORRENTE: ROSA AMELIA DE CASTRO DOS SANTOS RECORRIDO: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000446-69.2023.5.07.0036 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto contra sentença que reconheceu a prescrição total dos pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho, além da prescrição parcial quanto aos salários pleiteados a título de limbo previdenciário. A reclamante alegou que, após cessação do auxílio-doença acidentário em 11/03/2016, foi considerada apta pelo INSS, mas inapta pela empregadora, não sendo reintegrada nem recebendo salários. Requereu pagamento de salários no período de inatividade, pensão vitalícia, indenizações por danos morais e estéticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se é aplicável a teoria da actio nata para afastar a prescrição total dos pedidos indenizatórios decorrentes de acidente de trabalho; (ii) estabelecer se houve configuração de limbo previdenciário com responsabilidade patronal pelo pagamento de salários no período posterior à alta do INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência consolidada do TST reconhece que, nos casos de doença ocupacional, o marco inicial da contagem do prazo prescricional ocorre com a ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado danoso à saúde, que, usualmente, se dá com a alta previdenciária ou a concessão de aposentadoria por invalidez, conforme a teoria da actio nata. 4.A alta previdenciária da reclamante ocorreu em 17/03/2016, data reconhecida como marco inicial da prescrição, diante da consolidação das lesões e da aptidão atestada pelo INSS. 5.A ação trabalhista foi ajuizada apenas em 08/11/2022, após o transcurso do prazo de cinco anos previsto no art. 7º, XXIX, da CF/1988, impondo-se o reconhecimento da prescrição total dos pedidos indenizatórios. 6.A jurisprudência do TST admite a responsabilidade da empresa por salários no limbo previdenciário apenas quando comprovada a recusa injustificada ao retorno do empregado ao trabalho. 7.A prova dos autos revela que a empregadora tentou realocar a reclamante em atividades compatíveis após a alta previdenciária, sendo a própria autora quem buscou novo afastamento por considerar-se inapta, inclusive ajuizando ação previdenciária contra o INSS. 8.Não se configurou recusa patronal injustificada ao retorno da reclamante, tampouco omissão na tentativa de readaptação funcional, descaracterizando o limbo previdenciário como fato gerador de responsabilidade empresarial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 7º, XXIX, da CF/1988 para pedidos…
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