Processo 0000446-78.2016.4.02.5002

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0000446-78.2016.4.02.5002
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000446-78.2016.4.02.5002/ES RELATOR : Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. FGTS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE DÉBITO (NFGC). MUNICÍPIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE UNIÃO E CEF. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO SOBRE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA ATIVA. CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS MATERIAIS DA AUTUAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO PARCIAL DE DÉBITOS POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. REINTEGRAÇÃO DE VALORES POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. ABATIMENTO DE PAGAMENTOS DECORRENTES DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. COBRANÇA INDEVIDA EM RELAÇÃO A VÍNCULOS INEXISTENTES OU INATIVOS. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. RECURSO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela União Federal/Fazenda Nacional e pela Caixa Econômica Federal, bem como remessa necessária e apelação adesiva do Município de Muqui, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de débito de FGTS para declarar a nulidade parcial da Notificação Fiscal para Recolhimento do FGTS e Contribuição Social (NFGC) nº 506.529.100. 2. A sentença reconheceu diversas irregularidades na constituição do débito administrativo, notadamente a inclusão de pessoas sem vínculo com o Município, lançamentos referentes a vínculos inexistentes ou inativos, e abatimento insuficiente de valores pagos em decorrência de termo de parcelamento anterior, reduzindo o débito de R$ 2.061.361,35 (dois milhões, sessenta e um mil, trezentos e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos) para R$ 524.219,82 (quinhentos e vinte e quatro mil, duzentos e dezenove reais e oitenta e dois centavos). 3. A União Federal/Fazenda Nacional e a CEF apelam sustentando, em síntese, ilegitimidade passiva, validade da autuação fiscal, impossibilidade de abatimento de valores e incorreções na valoração da prova pericial. O Município interpõe recurso adesivo defendendo a ocorrência de prescrição parcial e a inexigibilidade de FGTS em relação a ocupantes de cargos em comissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se União e CEF possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação anulatória; (ii) estabelecer se houve indevida inversão do ônus da prova ou aplicação do ônus de impugnação específica em desfavor da Fazenda Pública; (iii) determinar se a prova pericial e documental é suficiente para afastar parcial ou totalmente a presunção de legitimidade da notificação fiscal e da dívida ativa; e (iv) verificar a admissibilidade do recurso adesivo interposto pelo Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A discussão sobre a legitimidade passiva da União e da CEF encontra-se preclusa, pois já decidida em agravo de instrumento que reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário entre ambas, decisão incompatível com a tese de ilegitimidade passiva. 6. A exigência de apresentação, pela fiscalização, dos elementos materiais que embasaram a autuação não configura inversão do ônus da prova, pois compete à autoridade administrativa demonstrar os fatos constitutivos do débito no momento da fiscalização, condição…

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