Processo 0000446-79.2015.5.23.0141

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000446-79.2015.5.23.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Peixoto de Azevedo
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO ATOrd 0000446-79.2015.5.23.0141 RECLAMANTE: ROSIMERE DANTAS DA SILVA RECLAMADO: FRIGORIFICO REDENTOR S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 747f2ab proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada contra empresa em processo de recuperação judicial, pendente de trânsito em julgado. Consta dos autos que a parte reclamada peticionou (id.  b177488) requerendo a devolução dos depósitos recursais realizados para conta de sua titularidade, ou, alternativamente, a transferência dos valores para conta única vinculada à Ação de Recuperação Judicial (autos do processo nº 1006658-48.2022.8.11.0041, em trâmite na 1ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA DA COMARCA DE CUIABÁ-MT). Motivo pelo qual os autos foram baixados à primeira instância para apreciação, conforme determinação do despacho de #id:3db91f4. Analiso. Conforme informação prestada pelo administrador judicial (#id:c8dcc08) nos autos nº 0000385-82.2019.5.23.0141, os depósitos recursais realizados pela ré não são essenciais ao soerguimento da executada. Não obstante, considerando que estes autos ainda não transitaram em julgado, eventual levantamento do depósito recursal realizado só poderá ocorrer após o trânsito em julgado, na forma do art. art. 899, § 1º, da CLT c/c art. 261, I,  da Consolidação Normativa de Provimentos do TRT23. Ademais, a reclamada é devedora de créditos extraconcursais em diversas outras demandas pendentes nesta unidade, de forma que o montante vinculado aos autos, a título de depósito judicial, poderá ser utilizado para o pagamento desses créditos. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de devolução/transferência dos depósitos recursais. À Secretaria, para que sejam remetidos os autos ao Tribunal Regional do Trabalho, com posterior remessa ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, para o regular prosseguimento do feito. Dê-se ciência. 1 PEIXOTO DE AZEVEDO/MT, 06 de maio de 2026. VICTOR MAJELA NABUCO DE MENEZES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRIGORIFICO REDENTOR S/A.

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