Processo 0000446-81.2026.5.14.0032
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000446-81.2026.5.14.0032 RECLAMANTE: EDILSON LIMA CORREA RECLAMADO: LUZ ENERGY ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID baeecf5 proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de antecipação de tutela no qual o autor requer o imediato restabelecimento do plano de saúde. O reclamante relata que foi contratado em 23/06/2022, na função de “Montador de Andaimes”. Menciona que foi reconhecido nos autos nº 0000398-59.2025.5.14.0032, que tramitou nesta unidade, o caráter ocupacional da doença em coluna, cuja sentença encontra-se em grau de recurso. Conta que em 26/05/2026 o benefício previdenciário foi convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, e que em 15/07/2026 a reclamada procedeu ao cancelamento do plano de seu plano de saúde, por meio de comunicação formal. A concessão da tutela de urgência pretendida pelo autor, a teor do artigo 300 do CPC/2015, depende da coexistência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, o reclamante instruiu a petição inicial com cópia da sentença proferida por este juízo que reconheceu o nexo concausal e o caráter ocupacional da doença em coluna do reclamante (ID 9491d81), carata de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (espécie 32), a partir de 29/01/2026 e pagamento a partir de 01/06/2026 (IDs 15a6c3b e df33482) e comunicação enviada pela empresa informando o cancelamento do plano de saúde do autor em razão da concessão da aposentadoria por invalidez (ID 5e6f425). A probabilidade do direito do Reclamante está demonstrada em sede de cognição sumária, uma vez que o reclamante comprova que a empresa cancelou o seu plano de saúde após a concessão da aposentadoria por invalidez. Com efeito, o TST fixou a tese 220 dos precedentes vinculantes, que reconhece o direito de manutenção do plano de saúde fornecido pelo empregador ao trabalhador aposentado por invalidez, in verbis: “AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em razão de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, nas mesmas condições em que usufruída a vantagem no período anterior à suspensão contratual. (Reafirmação da Súmula nº 440 do TST)” O precedente acima é plenamente aplicável ao caso em análise, uma vez que foi reconhecido nos autos nº 0000398-59.2025.5.14.0032 o caráter ocupacional da doença que acomete o reclamante, ainda que pendente a análise de recurso pelas partes. O perigo de dano é manifesto e iminente. O trabalhador encontra-se afastado das atividades, com o contrato de trabalho suspenso e necessita de acompanhamento médico para tratamento de doença ocupacional. A ausência de um plano de saúde com cobertura adequada pode comprometer não apenas a saúde, mas também a segurança e a estabilidade emocional do trabalhador. A impossibilidade de arcar com os custos de consultas e tratamento, caso a cobertura não seja restabelecida, agravaria ainda mais a situação. A supressão do acesso ao plano de saúde, neste contexto, agrava a vulnerabilidade do…
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