Processo 0000446-81.2026.5.17.0005

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000446-81.2026.5.17.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
08/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000446-81.2026.5.17.0005 RECLAMANTE: MAXLENE FREITAS SANTOS RECLAMADO: APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ada57b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por MAXLENE FREITAS SANTOS em face de APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA, ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. e UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, decido: a) declarar a existência de grupo econômico entre as duas primeiras rés, que respondem solidariamente pelas obrigações aqui deferidas; b) declarar a responsabilidade subsidiária da terceira ré (Unimed Vitória) pela totalidade dos créditos da condenação; c) ratificar a extinção do pedido de adicional de insalubridade, com resolução do mérito, diante do acordo homologado em audiência; d) julgar PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos para condenar as reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: d,1) horas extraordinárias (acima de 8h diárias e 44h semanais), com adicional de 60%, conforme jornada fixada; d.2) 30 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido (natureza indenizatória, adicional de 50%); d.3) reflexos das horas extras em RSR, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e FGTS (depósito na conta vinculada); e) julgar improcedentes os pedidos de rescisão indireta, aviso-prévio, multa de 40% do FGTS, seguro-desemprego, diferenças salariais de piso, restituição de descontos e indenização por danos morais. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, parágrafo 3º, da CLT). Honorários advocatícios de sucumbência pela reclamada, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Honorários de sucumbência pela reclamante, no percentual de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT). Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária na forma da lei e das decisões vigentes do STF (ADC 58). Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios, fora das hipóteses legais (artigo 1022 do CPC) ou com o simples objetivo de rediscussão da matéria já decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026 do CPC, sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé, se caracterizado o abuso do direito de recorrer. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação para este fim. Intimem-se as partes. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. - APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA

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