Processo 0000446-85.2024.5.05.0005
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0000446-85.2024.5.05.0005 RECORRENTE: HUMBERTO OLIVEIRA DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: HUMBERTO OLIVEIRA DE ARAUJO E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000446-85.2024.5.05.0005 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSOS ORDINÁRIOS. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSPEÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO E RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, envolvendo, dentre outros temas, horas extras, adicional de inspeção e participação nos lucros e resultados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) definir a norma coletiva aplicável; (ii) determinar o direito ao adicional por tempo de serviço; (iii) estabelecer o direito à remuneração variável; (iv) definir o direito ao adicional de inspeção e fiscalização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma coletiva aplicável é aquela com base territorial no Estado da Bahia, onde se deu a prestação de serviços do ex-empregado, e não os acordos coletivos firmados com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Laticínios e Alimentação de São Paulo. 4. É devido o adicional por tempo de serviço, nos termos das CCTs, com reflexos nas demais verbas, tendo em vista a natureza salarial da parcela. 5. A reclamada obstou indevidamente o atingimento das metas para o recebimento da remuneração variável, devendo pagar as diferenças pleiteadas. 6. É devido o adicional de inspeção e fiscalização, com base no art. 8º da Lei nº. 3.207/1957. 7. A condenação em horas extras e seus consectários foi mantida. 8. A sentença foi reformada para determinar a retificação da planilha de cálculo, observando-se os corretos períodos de férias e a variação salarial. 9. O cálculo das contribuições previdenciárias de responsabilidade do trabalhador deve considerar o somatório com a quantia recolhida no curso do contrato, limitando-se ao teto de contribuições do RGPS. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Recurso da reclamada não provido e recurso do reclamante parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O adicional de inspeção e fiscalização é devido, com base no art. 8º da Lei nº. 3.207/1957, quando comprovado o exercício cumulativo das funções de vendedor e de inspeção e fiscalização de produtos. 2. É devida a retificação da planilha de cálculo para que sejam observados os corretos períodos de férias e a variação salarial, conforme os registros funcionais. 3. Na apuração das contribuições previdenciárias de responsabilidade do trabalhador, deve-se observar, mês a mês, o teto das contribuições previdenciárias, a fim de evitar a bitributação. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 62, I; Lei nº 3.207/1957, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338, I, do TST. SALVADOR/BA, 28 de maio de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HUMBERTO OLIVEIRA DE ARAUJO
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