Processo 0000446-85.2024.5.13.0030

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000446-85.2024.5.13.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000446-85.2024.5.13.0030 AUTOR: AMANDA SALUSTINO MOREIRA DA SILVA RÉU: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e7c7ad proferido nos autos. DESPACHO Manifestação da parte exequente ((ID 8822245), por meio da qual requer a reconsideração da decisão proferida nos autaos (ID 33dbd65), sustentando, em síntese, que o crédito exequendo possui natureza extraconcursal, ao argumento de que a rescisão contratual ocorreu em momento posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial da reclamada, razão pela qual não se sujeitaria ao concurso de credores nem à habilitação perante o Juízo universal. Nos termos do entendimento adotado no âmbito do E. TRT da 13ª Região, bem como em observância à Lei nº 11.101/2005, a definição acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito, bem como sua submissão (ou não) ao juízo da recuperação judicial, compete ao Juízo universal, a quem incumbe a condução do processo recuperacional e a organização do quadro geral de credores. Dessa forma, ainda que a parte exequente sustente tratar-se de crédito extraconcursal, a aferição definitiva quanto à sua natureza deve ser submetida ao Administrador Judicial e ao Juízo da recuperação, mediante o regular procedimento de habilitação ou apresentação da certidão de crédito, nos termos dos arts. 7º e 9º da referida lei. Ressalte-se que tal medida não implica reconhecimento automático da natureza concursal do crédito, mas apenas viabiliza sua análise no âmbito próprio, preservando-se a competência do Juízo universal. Assim, não há falar em prosseguimento da execução neste Juízo, devendo ser mantida a decisão que determinou a expedição de certidão para habilitação do crédito. Ante o exposto, indefere-se o pedido de reconsideração, mantendo-se integralmente a decisão atacada (ID 33dbd65). Cumpra-se, nos seus exatos termos. Intimem-se. Retornem os autos ao sobrestamento. JOAO PESSOA/PB, 04 de maio de 2026. LINDINALDO SILVA MARINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL

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